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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1000770-91.2026.4.01.3300

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
1000770-91.2026.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC.Custas pelo INSS, que possui a benesse legal (art. 4º da Lei 9.289/96).Descabe condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 3ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : EDUARDO GOMES CARQUEIJA Dir. Secret. : ANDRÉA SOUZA BARRETO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000770-91.2026.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: F. M. D. S. Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCIO DIAS RIBEIRO SANTOS REIS - BA70928, Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCIO DIAS RIBEIRO SANTOS REIS - BA70928 TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...)Pelo exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC.Custas pelo INSS, que possui a benesse legal (art. 4º da Lei 9.289/96).Descabe condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.