Ementa
Pelo exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC.Custas pelo INSS, que possui a benesse legal (art. 4º da Lei 9.289/96).Descabe condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.