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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7003387-35.2025.8.22.0002

Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
7003387-35.2025.8.22.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que no feito consta, com lastro no art. 1.584, I e II, e art. 1.694 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e: a) CONCEDO a GUARDA COMPARTILHADA do menor S.O.G., em favor de seus genitores, fixando o lar paterno como residência de referência da criança; b) REGULAMENTO o regime de convivência da genitora om o filho, assegurando-lhe a convivência em finais de semana alternados, a iniciar na sexta-feira ou sábado e encerrar no domingo, bem como a alternância de períodos em férias escolares (julho e dezembro/janeiro) e feriados/datas comemorativas (aniversários, Páscoa, Dia das Mães com a mãe, Dia dos Pais com o pai, Natal e Ano Novo alternados); c) CONDENO a genitora ao pagamento de alimentos em favor do infante S. O.G. no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser pago mensalmente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês mediante depósito ou transferência bancária em conta a ser informada pelo genitor guardião, além do custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias com saúde, medicamentos prescritos, tratamentos médicos, odontológicos, psicológicos e materiais/uniformes escolares, mediante prévia comprovação por notas fiscais ou recibos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, diante da concessão da gratuidade da justiça às partes. Dê ciência ao Ministério Público. P. R. I. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo: 7003387-35.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível REQUERENTE: J. A. D. S. D. O. ADVOGADO DO REQUERENTE: ELOINE REGINA DE MARQUI, OAB nº RO12637 REPRESENTADOS: S. O. G., I. G. S. SENTENÇA I. RELATÓRIO J.A.D.S.D.O. ingressou com ação de oferta de alimentos c/c regulamentação de visitas e guarda em face de I. G. S. e do menor S.O.G., partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, aduz a autora que conviveu com o requerido e que dessa relação adveio o filho menor S.O.G., atualmente com dez anos de idade. Informa que a criança permaneceu sob sua guarda unilateral desde o nascimento até janeiro de 2025, ocasião em que, por convenção mútua entre os genitores, passou a residir com o pai no município de Alto Paraíso/RO (ID 117618524). Sustenta que exerce atividade autônoma de terapeuta/massoterapeuta, arcando com despesas de moradia e sustento próprio. Diante da nova dinâmica fática, pretende a formalização da guarda compartilhada com fixação do lar paterno como residência de referência, a regulamentação do direito de convivência materna e a fixação de alimentos em favor do filho no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, além do custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias. Juntou documentos (IDs 117618526 a 117618544 e 118652177 a 118652188). Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e fixados alimentos provisórios no importe ofertado de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, sendo designada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 118928132). A audiência de conciliação restou cancelada ante a ausência de citação prévia da parte requerida (ID 121441731). Citado por hora certa (ID 121476723), com envio de carta de ciência na forma legal (ID 125145273), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, sendo os autos remetidos à Defensoria Pública do Estado de Rondônia no exercício da curadoria especial (IDs 123937609, 128506654 e 130996692). A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 133292642). A autora apresentou réplica à contestação, reiterando os pedidos da exordial (ID 135746877). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 135815165 e 135815173), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 135868081) e a curadoria especial declarou não ter outras provas a produzir (ID 136244044). O Ministério Público ofertou parecer final (ID 138530632). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Do julgamento antecipado As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das já constantes nos autos, portanto, cabível é o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Por se tratar de matéria de direito, dispensa-se a produção de prova oral, visto que os autos estão instruídos com as provas documentais pertinentes. Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. b) Do mérito O artigo 227, da Constituição Federal, estabelece que: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Em complementação, o artigo 229, da Lei Magna, reza que: “Os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Superado esse ponto, na ação de alimentos, subsiste o princípio da proporcionalidade previsto no § 1º, do art. 1.694, do Código Civil, pelo que o alimentado deve provar não só a necessidade de ser a pensão arbitrada no percentual por ele pretendido, como também que o alimentante tenha condições, sem prejuízo de seu sustento pessoal e familiar, de suportar a pensão alimentícia. É dizer: "Os alimentos devem ser, tanto quanto possível, proporcionais às possibilidades do alimentante e às reais necessidades do alimentário, pois a lei não quer o perecimento do alimentado, tampouco deseja o sacrifício do alimentante." Oportuno destacar que o dever de sustento dos filhos menores é decorrência do poder familiar e constitui encargo de ambos os genitores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. Enquanto o genitor que detém a residência fática presta alimentos in natura, cabe ao outro genitor prestá-los in pecúnia, através de pensão alimentícia. No caso em tela, a relação de parentesco restou devidamente demonstrada pela certidão de nascimento colacionada aos autos (ID 117618532), que atesta a menoridade de Samuel. A autora postula a fixação de alimentos em favor do filho no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional, acrescido de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias com saúde, medicamentos, tratamentos odontológicos/psicológicos e educação regular e complementar (ID 117618524). Analisando a capacidade da alimentante, os elementos coligidos aos autos evidenciam que a requerente atua como profissional autônoma no ramo de terapias/massoterapia, possuindo encargos com aluguel residencial e despesas rotineiras de manutenção própria (IDs 117618534, 117618538, 118652177 e 118652179). Por outro lado, as necessidades da criança, que conta com dez anos de idade, são presumidas em razão de seu estágio de desenvolvimento, demandando recursos ordinários para alimentação, vestuário, moradia, além de suporte contínuo em cuidados de saúde física, odontológica e mental, conforme recibos e notas fiscais acostados aos autos (IDs 117618540, 117618542 e 117618543). Nesse cenário, sopesando as condições financeiras da alimentante e os dispêndios ordinários do menor sob a guarda fática do pai, a fixação dos alimentos no patamar ofertado de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, acrescido de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias devidamente comprovadas (médicas, farmacêuticas, odontológicas, psicológicas e escolares), afigura-se razoável, justa e plenamente compatível com o binômio necessidade-possibilidade, assegurando a subsistência digna do infante sem comprometer a higidez financeira da mãe. No tocante à guarda e ao regime de convivência, dispõe o artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, que a guarda compartilhada deve ser adotada como regra geral, de modo a resguardar a corresponsabilidade parental e a participação de ambos os genitores no pleno desenvolvimento do filho. No caso concreto, restou incontroverso que a criança encontra-se residindo com o genitor no município de Alto Paraíso/RO desde janeiro de 2025 por consenso entre as partes, inexistindo nos autos qualquer indício de inaptidão de qualquer dos pais para o exercício do poder familiar (ID 117618524). Assim, imperiosa a fixação da guarda compartilhada, estabelecendo-se o lar paterno como residência de referência, bem como a regulamentação do direito de convivência materna em finais de semana alternados e datas festivas nos moldes pretendidos na petição inicial, o que atende com primazia ao melhor interesse da criança e encontra consonância com o parecer do Ministério Público (ID 138530632). III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que no feito consta, com lastro no art. 1.584, I e II, e art. 1.694 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e: a) CONCEDO a GUARDA COMPARTILHADA do menor S.O.G., em favor de seus genitores, fixando o lar paterno como residência de referência da criança; b) REGULAMENTO o regime de convivência da genitora om o filho, assegurando-lhe a convivência em finais de semana alternados, a iniciar na sexta-feira ou sábado e encerrar no domingo, bem como a alternância de períodos em férias escolares (julho e dezembro/janeiro) e feriados/datas comemorativas (aniversários, Páscoa, Dia das Mães com a mãe, Dia dos Pais com o pai, Natal e Ano Novo alternados); c) CONDENO a genitora ao pagamento de alimentos em favor do infante S. O.G. no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser pago mensalmente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês mediante depósito ou transferência bancária em conta a ser informada pelo genitor guardião, além do custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias com saúde, medicamentos prescritos, tratamentos médicos, odontológicos, psicológicos e materiais/uniformes escolares, mediante prévia comprovação por notas fiscais ou recibos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, diante da concessão da gratuidade da justiça às partes. Dê ciência ao Ministério Público. P. R. I. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E TERMO DE GUARDA. Ariquemes,4 de setembro de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito