Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7003043-27.2025.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Urbana (Art. 48/51), Aposentadoria Rural (Art. 48/51), Concessão AUTOR: TERESINHA DE SOUSA E SILVA, RUA MARIO NEY NUNES 1093 SUMAUMA - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810, DOUGLAS NEIVA DE ALMEIDA, OAB nº RO10927 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Teresinha de Sousa e Silva ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Argumentou, em síntese, que laborou em área rural, em regime de economia familiar, desde 01/01/1965 até 31/12/1990 e que possuí registro de vínculos urbanos. Aduz ter atingido a idade para concessão de aposentadoria por idade híbrida, motivo pelo qual postulou pelo benefício administrativamente, não tendo sido reconhecido o direito por não ter sido comprovado o exercício rural. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela e determinada a citação da autarquia ré (ID 128793040). Citada, a autarquia ré apresentou contestação, arguindo a ausência de início de prova material do suposto labor rural. Alega que não restaram preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida. Ao final, postulou pela total improcedência dos pedidos (ID 130378078). Em decisão de ID 134986775, foi dispensada a realização de audiência e oportunizada a complementação de provas pela parte autora, bem como a posterior intimação da autarquia requerida. A parte autora procedeu com a juntada dos documentos, tendo o INSS sido intimado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação previdenciária em que se pretende a concessão do benefício aposentadoria por idade híbrida. A Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 11.718/2008, permite ao trabalhador rural que não atenda ao disposto no §2º do artigo 48, mas que satisfaça as demais condições legais elencadas no §3º, o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida, computando, ao tempo rural, períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, para efeito de carência, quando completar 65 anos, se homem e 60 anos, se mulher, apenas não aproveitando a redução de cinco anos na idade, nos moldes do §4º. Vejamos como dispõe a Lei n. 8.213/91: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) 2º Para os efeitos do disposto no 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social (destaquei). Desta forma, não atendendo o segurado rural às regras básicas para a aposentadoria rural por idade, poderá somar contribuições de outra qualidade de segurado para preencher o período de carência e, assim, pleitear o benefício da aposentadoria por idade híbrida. No que tange ao requisitos a serem preenchidos, a Reforma da Previdência (13/11/2019) trouxe algumas alterações, quais sejam: 1) o implemento da idade, que é de 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 anos e 6 meses para a mulher que completar esta idade em 2020; 61 anos para a mulher que completar esta idade após 2021; 61 anos e 6 meses para a mulher que completar esta idade em 2022; e 62 anos para a mulher que completar esta idade a partir de 2023; 2) carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições, podendo somar as contribuições rurais com as demais; 3) 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher, podendo somar as contribuições rurais com as demais. No caso dos homens que começaram a contribuir antes da reforma da previdência, o tempo mínimo de contribuição é de 15 anos. A qualidade de segurado não é um requisito desde 2002, tendo-se em vista que sobre o tema, a Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, estabeleceu que a perda da qualidade de segurado não é considerada para a concessão de aposentadoria por idade, especial ou por tempo. Note-se: Lei 10.666/2003: Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Da mesma forma, o art. 51 do Decreto nº 3.048/99, já adequado pelo Decreto 10.410/2020, estabelece como requisitos à aposentadoria programada, tão somente, 62 anos para mulher/ 65 anos se homem, e quinze anos de tempo de contribuição, se mulher/ 20 anos de tempo de contribuição, se homem. Em 2016 a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TNU) consolidou a jurisprudência sobre o assunto: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI N.º 8.213/91, ALTERADA PELA LEI N.º 11.718/2008. TRABALHO RURAL E URBANO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). PRECEDENTE DO STJ E DA TNU. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. (Processo nº 5000642-32.2012.404.7108). Outrossim, colhe-se da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA INDEVIDA. 1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,"caput", da Lei nº 8.213/91). 2. Ausente início de prova material, impossível o reconhecimento de labor rural, sem registro em CTPS, apenas com depoimentos testemunhais. 3. Nos termos do art. 320 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2005), não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. 4. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade. 5. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Não comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, não faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade. 7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, no que tange aos períodos rurais, sendo a apelação prejudicada no ponto. No mais, apelação provida, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. (TRF-3 - ApCiv: 50014669420204039999 MS, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 03/09/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/09/2020). Ademais, caso o trabalhador rural não alcance o tempo mínimo de atividade rural, quando atingir a idade para aposentadoria rural, poderá somar esse tempo a outros em quaisquer atividades para fins de aposentadoria por idade híbrida. Essa é a intenção da Lei 11.718/2008. A norma nela contida permite o cômputo dos períodos nas duas condições de segurado: trabalhador urbano e trabalhador rural. Evita-se ignorar todo um passado de trabalho rural. Se o tempo de exercício de atividade rural que faltava para o ex-trabalhador rural se aposentar por idade é preenchido por contribuições efetivamente recolhidas para a seguridade social, é devida a prestação previdenciária. O próprio legislador permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício etário rural. Assim, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural. Por isso, não se deve inviabilizar a contagem do trabalho rural como período de carência. No período como trabalhador rural, diante da ausência de contribuições previdenciárias, deve ser considerado para fins de cálculo atuarial o valor do salário mínimo. Dito isso, cinge-se a questão sobre a presença de todos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, além da qualidade de segurada da parte. Passo à análise. I. Idade mínima No caso dos autos, resta incontroverso o atendimento do requisito da idade, uma vez que os documentos comprovam que a autora, nascida em 10/01/1937, contava com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade completos no dia do protocolo do pedido administrativo (26/03/2025). II. Qualidade de segurado A previdência social divide os seus segurados em duas espécies: os obrigatórios e os facultativos. O artigo 11 da Lei 8.213/1991 prevê como segurado obrigatório: Art. 11 São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. A exigência de início de prova material não pode ser completamente desconsiderada nem mesmo quanto ao trabalhador rural volante ou "boia-fria" (Tema Repetitivo n. 554/STJ). Apesar disso, é possível flexibilizar o exame do início da prova material quanto ao "boia-fria", não se exigindo o mesmo rigorismo imposto aos demais segurados, diante das dificuldades concretas para se produzir essa espécie de prova. A condição disso é que a prova material, mesmo que reduzida, seja complementada por prova testemunhal idônea e robusta. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão de outros documentos a título de prova material (Jurisprudência em Teses n. 94,STJ), os quais podem inclusive constar em nome de terceiros integrantes do grupo parental. No caso em exame, atingida a idade mínima, é preciso a comprovação do exercício de atividade rural durante pelo menos 180 meses. No caso dos autos, verifico que não restou comprovada a atividade rural exercida pela parte autora. Não há nenhuma prova concreta nos autos, que indique labor rural no referido período (1965-1990), como cadastro no INCRA, cadastro no PRONAF, TD (Título de Domínio), CCU (Contrato de Concessão de Uso) ou CAT (Certificado de Autorização de Transferência) ou Títulos de Colonização: Comuns em regiões de expansão (como o Centro-Oeste e o Norte), seja em nome próprio ou em nome de familiares, notas fiscais de compra ou venda de produtos agrícolas, fichas cadastrais em comércios locais, ficha junto à secretaria de saúde ou ficha escolar de filhos em escola rural, providências que estavam ao alcance da requerente. Ademais, intimado para complementação da prova documental (Id. 134986775), a parte autora colacionou apenas os depoimentos de testemunhas. Consoante o art. 55, § 3º, LBPS, a comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, exceto nas hipóteses de força maior ou caso fortuito. Em suma, o conjunto probatório mostra-se insuficiente para convencer este juízo, tendo em vista a inexistência de documento apto a configurar início de prova material, e considerando a inadmissibilidade da comprovação da atividade rurícola por prova meramente testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e art. 55, § 3º da LBPS). Por conseguinte, este juízo entende que não é possível inferir o exercício do labor rural pela parte autora no período controvertido. Portanto, outra sorte não há senão julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, em consonância com o Tema Repetitivo 629 do STJ (“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado a causa, face o princípio da causalidade, ressalvado os benefícios da gratuidade de justiça. Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 4 de setembro de 2026. Muriel Cleve Nicolodi Juiz(a) de Direito