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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1054495-54.2024.4.01.3400

Órgão julgador
11ª Turma
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
1054495-54.2024.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO DA AERONÁUTICA. INSPEÇÃO DE SAÚDE. DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO DE SAÚDE (DIS). PRAZO PARA RETIRADA E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e determinar a reintegração do autor ao processo seletivo da Aeronáutica, caso provido o recurso administrativo e preenchidos os demais requisitos do certame. 2. A União sustenta que as datas do certame estavam previamente previstas no edital, que o candidato possuía conhecimento antecipado do cronograma e que inexistiu ilegalidade na sua eliminação por descumprimento das regras editalícias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade ou violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ampla defesa em razão do prazo destinado à retirada do Documento de Informação de Saúde (DIS) e à interposição de recurso administrativo contra o resultado da inspeção de saúde; e (ii) saber se a eliminação do candidato do processo seletivo pode ser afastada em razão de sua participação em etapas posteriores do certame por força de decisão judicial provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Anexo B do Aviso de Convocação continha o calendário completo do processo seletivo, com indicação expressa da data de divulgação do resultado da inspeção de saúde, da data destinada à retirada do DIS e do período reservado à interposição de recurso administrativo. As informações eram de conhecimento prévio de todos os candidatos desde a publicação do edital. 5. O cronograma previamente divulgado permitia aos participantes adotar as providências necessárias ao cumprimento das exigências do certame, inclusive a constituição de procurador para retirada do documento indispensável à eventual impugnação do resultado da inspeção médica. 6. O fato de o candidato estar em serviço militar na data da divulgação do resultado não caracteriza ilegalidade da atuação administrativa, porquanto as datas das etapas subsequentes eram previamente conhecidas e integravam as regras do certame. 7. A Administração Pública observou as disposições editalícias de forma uniforme, inexistindo demonstração de tratamento desigual, arbitrariedade ou circunstância excepcional apta a justificar a flexibilização das regras em benefício exclusivo de um candidato. 8. O edital constitui a lei do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, sendo admissível o afastamento de suas disposições apenas quando demonstrada ilegalidade manifesta ou afronta a princípios constitucionais, hipóteses não configuradas no caso concreto. 9. A proximidade entre a divulgação do resultado da inspeção de saúde e a data prevista para retirada do DIS não configura, por si só, violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou ampla defesa, diante da prévia ciência dos candidatos acerca do cronograma do certame. 10. A participação do candidato em etapas posteriores por força de tutela provisória não convalida eventual descumprimento das regras editalícias nem afasta a necessidade de observância dos requisitos eliminatórios previstos no processo seletivo. Aplica-se ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 608.482/RN (Tema 476 da repercussão geral), segundo a qual não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção de candidato beneficiado por medida judicial precária posteriormente revogada ou modificada. 11. Ausente demonstração de ilegalidade no procedimento adotado pela Comissão de Seleção Interna, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação provida para reformar a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e revogar a tutela anteriormente concedida. Invertidos os ônus sucumbenciais. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: “1. A flexibilização de regras editalícias exige demonstração de ilegalidade ou circunstância excepcional apta a justificar tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade.” Legislação relevante citada: CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.482/RN, Tema 476 da Repercussão Geral.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.