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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1111474-02.2025.4.01.3400

Órgão julgador
11ª Turma
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
1111474-02.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO NACIONAL UNIFICADO. PROVA DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE ESPELHO INDIVIDUALIZADO DE CORREÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, PUBLICIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido que buscava a correção individualizada da prova discursiva do Concurso Nacional Unificado, com a motivação da nota atribuída e a reabertura do prazo para interposição de recurso administrativo. 2. O apelante sustenta que a banca examinadora divulgou apenas a nota da prova discursiva, sem apresentar correção individualizada, critérios objetivos de avaliação, distribuição de pontuação por item ou fundamentação específica dos descontos realizados. Alega, ainda, que o recurso administrativo foi indeferido sem motivação, em afronta aos princípios da publicidade, transparência, motivação dos atos administrativos, contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender suficiente a divulgação do padrão de resposta e da respectiva pontuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a divulgação apenas da nota da prova discursiva, sem a apresentação de espelho individualizado de correção e dos critérios concretamente utilizados pela banca examinadora, atende ao dever de motivação dos atos administrativos; e (ii) saber se a ausência dessas informações compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, justificando a reabertura do prazo para interposição de recurso administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 da repercussão geral, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 5. A controvérsia não envolve revisão do mérito da avaliação realizada pela banca examinadora. O exame judicial restringe-se à verificação da legalidade do procedimento adotado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de motivação dos atos administrativos. 6. O art. 50, III e V, da Lei nº 9.784/1999 impõe motivação explícita, clara e congruente aos atos administrativos que decidam processos seletivos e recursos administrativos. A mera divulgação da nota final da prova discursiva não satisfaz essa exigência legal quando desacompanhada da indicação dos critérios efetivamente empregados na avaliação do candidato. 7. A ausência de espelho individualizado de correção impede a compreensão das razões determinantes da pontuação atribuída e dificulta a formulação de recurso administrativo eficaz. Tal circunstância compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando o edital assegura a possibilidade de impugnação administrativa do resultado. 8. A jurisprudência desta Corte reconhece a necessidade de disponibilização do espelho de correção da prova subjetiva quando a banca examinadora fornece apenas a nota final, por constituir requisito indispensável à observância dos princípios da motivação, publicidade e ampla defesa, sem que isso implique ingerência judicial nos critérios técnicos de avaliação. 9. Configurada a ilegalidade decorrente da insuficiência de motivação do ato administrativo, impõe-se o reconhecimento do direito do candidato à obtenção do espelho individualizado de correção da prova discursiva e à reabertura do prazo para interposição de recurso administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação provida para julgar procedentes os pedidos autorais e reconhecer o direito à disponibilização do espelho individualizado de correção da prova discursiva e à reabertura do prazo para interposição de recurso administrativo. Em razão da inversão da sucumbência, honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Tese de julgamento: “1. A ausência de fundamentação específica da correção da prova discursiva compromete o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa pelo candidato.” Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 50, III e V; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral; TRF1, AMS 1005600-81.2018.4.01.3300, Rel. Des. Federal Souza Prudente, 5ª Turma, j. 16.02.2022, PJe 18.02.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.