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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1024618-71.2026.4.01.3700

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
1024618-71.2026.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

UIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1024618-71.2026.4.01.3700 Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: Y. R. D. S. F. REPRESENTANTE: IANE CARLOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Intimada a se manifestar, a parte autora permaneceu inerte durante o transcurso do prazo. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, em que vigoram os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a ausência de manifestação do(a) requerente, após sua intimação para tanto, enseja a extinção do feito, na forma do art. 51 da Lei n. 9.099/95. Sendo assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1024618-71.2026.4.01.3700 Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: Y. R. D. S. F. REPRESENTANTE: IANE CARLOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Intimada a se manifestar, a parte autora permaneceu inerte durante o transcurso do prazo. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, em que vigoram os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a ausência de manifestação do(a) requerente, após sua intimação para tanto, enseja a extinção do feito, na forma do art. 51 da Lei n. 9.099/95. Sendo assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.