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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7039668-56.2026.8.22.0001

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
7039668-56.2026.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida e CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, quantia acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios pela taxa legal, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). DETERMINO que a CPE promova a alteração no cadastro do sistema processual, com a retirada de Aryelly Lebkuchen do polo ativo e o devido cadastramento da pessoa jurídica LEBKUCHEN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (ID 140045476). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça, tornem-me os autos conclusos para análise. Certificado o trânsito

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7039668-56.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ARYELLY MADELANY VIEIRA LEBKUCHEN ADVOGADOS DO AUTOR: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN, OAB nº RO4545, OSMAR KELVYN VIEIRA LEBKUCHEN, OAB nº RO15797 Polo Passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS DO REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos moldes do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Em síntese, a parte autora alega que utiliza o aplicativo WhatsApp atrelado ao seu número telefônico profissional como principal canal de comunicação com clientes e divulgação em redes sociais para prestação de serviços advocatícios. Relata que sofreu bloqueios indevidos e unilaterais promovidos pela parte ré, sendo o primeiro em 01/06/2026, ensejando a propositura de demanda prévia. Afirma que, após o reestabelecimento inicial da conta, passou a sofrer sucessivas e abruptas suspensões (totalizando 8 bloqueios entre 18/06/2026 e 07/07/2026), apesar dos reiterados pedidos administrativos de revisão formalizados por e-mail pelo seu escritório. Noticia que, após a propositura da presente ação, ocorreram mais 3 bloqueios indevidos, somando 12 suspensões no total. Requer a confirmação da tutela de urgência para a manutenção/restabelecimento do serviço, a abstenção de novos bloqueios injustificados, bem como reparação por danos morais. Em sua defesa, a parte ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os serviços do aplicativo são operados por empresa estrangeira distinta (WhatsApp LLC), sobre a qual não possui gerência ou controle, defende a perda superveniente do objeto pelo restabelecimento da conta, sustentando a legalidade da suspensão motivada por inobservância aos Termos de Serviço e Políticas Comerciais da plataforma, amparando-se na autonomia da vontade, na liberdade de contratação e no art. 474 do Código Civil. FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré não merece acolhimento. A ré integra o mesmo grupo econômico da pessoa jurídica responsável pelo aplicativo WhatsApp (conglomerado Meta Platforms), figurando como sua representante ostensiva no território nacional, nos termos do art. 75, X, do Código de Processo Civil. Aplica-se à hipótese a Teoria da Aparência e a proteção à legítima expectativa do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único), sendo plenamente legítima a sua presença no polo passivo para responder pelas obrigações decorrentes do serviço. Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: “O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para responder, no Brasil, por demandas relacionadas ao aplicativo WhatsApp, por integrar o mesmo grupo econômico da empresa responsável pela aplicação e atuar como sua representante no país.” (TJRO - Apelação Cível nº 7050709-54.2025.8.22.0001, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, 3ª Câmara Cível, j. 03/06/2026). Afasto, pois, a preliminar. Da Preliminar de Perda do Objeto Afasto a preliminar de perda de objeto, uma vez que a reativação do serviço não elide o interesse processual da parte autora no exame da legalidade dos bloqueios promovidos pela ré, tampouco prejudica a apreciação do pedido compensatório por eventuais danos suportados. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e a parte ré no de fornecedora de serviços, conforme disposições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade do bloqueio unilateral recorrente da conta do WhatsApp da parte autora e ao dever de reparar os danos morais advindos de tal conduta. Analisando o acervo probatório, verifica-se que a parte autora demonstrou ter sofrido sucessivas e recorrentes interrupções em sua conta, atingindo a expressiva quantidade de 12 bloqueios, mesmo após tentativas de solução na esfera administrativa e após o protocolo da presente demanda. Incumbia à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC. Ocorre que a ré limitou-se a formular alegações genéricas de inobservância aos Termos de Serviço e Políticas Comerciais, sem demonstrar, de forma específica e concreta, qual ato ou conduta teria sido praticado pela parte autora para ensejar a sanção restritiva. A simples menção às regras internas da plataforma, desprovida da indicação precisa do dispositivo infringido e de sua efetiva comprovação no caso concreto, configura conduta abusiva, violando flagrantemente o dever de informação adequada (art. 6º, III, do CDC) e os princípios do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis às relações privadas no âmbito da internet (art. 20 da Lei n.º 12.965/2014). Ademais, resta evidenciado o impacto gravoso da conduta praticada pela ré. A conta afetada atua como instrumento de trabalho do escritório, sendo divulgada publicamente em redes sociais para o contato com clientes, envio de documentos e repasse de informações cruciais sobre andamentos processuais e audiências. A interrupção injustificada e reiterada do meio de comunicação compromete a prestação de serviços jurídicos e impõe severo obstáculo ao fluxo de informações. Dada a natureza da atividade, a ausência de comunicação pode acarretar prejuízos irreparáveis aos usuários do serviço, especialmente quando associada a demandas de caráter emergencial ou essencial. Portanto, configurada a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), impõe-se a confirmação da obrigação de fazer deferida em sede de Tutela de Urgência. O bloqueio arbitrário e reiterado do canal de comunicação profissional extrapola o mero dissabor do cotidiano. A privação indevida do instrumento de trabalho, sumariamente e sem motivação idônea, compromete a credibilidade profissional da parte autora perante seus clientes e gera angústia que suplanta o plano dos meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. Nesse sentido, aponta a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: "(...) Teses de Julgamento 1. A presença de fundamentos no recurso que demonstrem o inconformismo com a sentença afasta a alegação de ausência de dialeticidade. 2. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para responder por atos do WhatsApp, por representar a controladora Meta no Brasil. 3. A suspensão unilateral de conta de WhatsApp utilizada profissionalmente, sem justificativa específica ou prova de violação contratual, configura falha na prestação do serviço. 4. A reativação posterior da conta não elimina o interesse processual na análise da legalidade do bloqueio e na estabilização da tutela deferida. 5. A fixação de multa cominatória é válida e proporcional, quando necessária à efetividade do cumprimento da obrigação judicial. (...)" (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000885-11.2025.8.22.0007, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIAData de julgamento: 03/12/2025) (G.). "(...) Tese de julgamento: O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para responder, no Brasil, por demandas relacionadas ao aplicativo WhatsApp, por integrar o mesmo grupo econômico da empresa responsável pela aplicação e atuar como sua representante no país. O bloqueio unilateral de conta em aplicativo de mensagens, sem notificação prévia e sem comprovação de violação aos termos de uso, configura falha na prestação do serviço e prática abusiva. A suspensão injustificada de conta utilizada como instrumento de atividade profissional caracteriza dano moral indenizável. A fixação de multa cominatória para impedir novos bloqueios indevidos é medida adequada e proporcional para garantir o cumprimento da obrigação de fazer. (...)" (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7050709-54.2025.8.22.0001, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORIData de julgamento: 03/06/2026) (G.). "(...) Tese de julgamento: 1. O Facebook Brasil é parte legítima para responder judicialmente por atos praticados pelo WhatsApp, por integrarem o mesmo grupo econômico. 2. O bloqueio unilateral e sem justificativa de contas corporativas no WhatsApp Business configura falha na prestação do serviço e gera obrigação de restabelecimento e indenização por danos morais. 3. Pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva é atingida por conduta abusiva do fornecedor de serviços. 4. A imposição de multa diária (astreintes) é válida para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, desde que observados os critérios de razoabilidade. 5. A parte que deu causa à ação e ficou sucumbente deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios. (...)" (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000230-52.2024.8.22.0014, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIAData de julgamento: 22/07/2025) (G.). Ponderando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a reiterada reincidência da conduta e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida e CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, quantia acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios pela taxa legal, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). DETERMINO que a CPE promova a alteração no cadastro do sistema processual, com a retirada de Aryelly Lebkuchen do polo ativo e o devido cadastramento da pessoa jurídica LEBKUCHEN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (ID 140045476). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça, tornem-me os autos conclusos para análise. Certificado o trânsito em julgado, havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando os dados bancários e o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil. Após, altere-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte executada para cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a comprovação do pagamento, retornem os autos conclusos para expedição de alvará. Com a ausência de pagamento, intime-se a exequente para atualizar o débito, acrescentando a multa de 10% e informando qual o meio de execução pretende utilizar para satisfação do crédito (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD E SNIPER). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO NO DJE/CARTA/MANDADO Porto Velho, data certificada. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito