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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Cumprimento de Sentença 5042090-44.2026.8.21.0008

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5042090-44.2026.8.21.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ordinária de revisão de contrato ajuizada por Ana Lucia de Souza Ribeiro em face de Banco Agibank S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada na Cédula de Crédito Bancário nº final 6665, limitando as taxas de juros remuneratórios pactuadas ao percentual das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado no mês de outubro de 2020, quais sejam, 77,05% ao ano e 4,88% ao mês; b) declarar a descaracterização da mora da parte autora em relação ao contrato ora revisado, determinando que o réu se abstenha de inscrever o nome da demandante em cadastros restritivos de crédito (SPC, Serasa e assemelhados) em razão do débito decorrente da contratação discutida; e c) determinar a compensação dos valores efetivamente devidos com o montante pago a maior, se isto se verificar quando das respectivas apurações, com a repetição de indébito, de forma simples, devendo incidir sobre o eventual crédito apurado correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso, até o dia imediatamente anterior à citação, quando passam a incidir os juros de mora. A partir da citação, deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, que contém juros e correção monetária embutidos. Condeno o réu ao pagamento da Taxa Única e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 1.500,00, com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil."

O título executivo judicial transitou em julgado, em 22/07/2026.

Para a correta revisão do contrato, e apuração de eventuais valores a repetir, a parte credora deverá instruir o cumprimento de sentença com os comprovantes de todos os pagamentos efetuados, a fim de amparar o cálculo apresentado, considerando que a relação jurídica revisada trata-se de empréstimo não consignado.

Desse modo, com fundamento no artigo 321 do CPC, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, anexar os comprovantes de todos os pagamentos realizados, em relação aos contratos revisados, que serviram de base para a apuração do indébito. Além disso, querendo, poderá retificar os cálculos apresentados, demonstrando que procedeu à compensação determinada no título executivo judicial.

Após, voltem os autos conclusos (Localizador: CONC INICIAIS).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042090-44.2026.8.21.0008/RS EXEQUENTE : ANA LUCIA DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que, dentre outras providências, determinou a revisão de contrato de empréstimo não consignado, limitando a taxa de juros remuneratórios à taxa média estabelecida pelo Bacen à época da contratação, condenando à parte ré à devolução simples dos valores cobrados em excesso, após a compensação com as parcelas vincendas. A parte exequente não indicou o valor que entende devido, nem instruiu o pedido com memória de cálculo atualizada, atribuindo à causa o valor de alçada. É sucinto relatório. Decido. A sentença assim determinou: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ordinária de revisão de contrato ajuizada por Ana Lucia de Souza Ribeiro em face de Banco Agibank S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada na Cédula de Crédito Bancário nº final 6665, limitando as taxas de juros remuneratórios pactuadas ao percentual das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado no mês de outubro de 2020, quais sejam, 77,05% ao ano e 4,88% ao mês; b) declarar a descaracterização da mora da parte autora em relação ao contrato ora revisado, determinando que o réu se abstenha de inscrever o nome da demandante em cadastros restritivos de crédito (SPC, Serasa e assemelhados) em razão do débito decorrente da contratação discutida; e c) determinar a compensação dos valores efetivamente devidos com o montante pago a maior, se isto se verificar quando das respectivas apurações, com a repetição de indébito, de forma simples, devendo incidir sobre o eventual crédito apurado correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso, até o dia imediatamente anterior à citação, quando passam a incidir os juros de mora. A partir da citação, deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, que contém juros e correção monetária embutidos. Condeno o réu ao pagamento da Taxa Única e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 1.500,00, com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil." O título executivo judicial transitou em julgado, em 22/07/2026. Para a correta revisão do contrato, e apuração de eventuais valores a repetir, a parte credora deverá instruir o cumprimento de sentença com os comprovantes de todos os pagamentos efetuados, a fim de amparar o cálculo apresentado, considerando que a relação jurídica revisada trata-se de empréstimo não consignado. Desse modo, com fundamento no artigo 321 do CPC, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, anexar os comprovantes de todos os pagamentos realizados, em relação aos contratos revisados, que serviram de base para a apuração do indébito. Além disso, querendo, poderá retificar os cálculos apresentados, demonstrando que procedeu à compensação determinada no título executivo judicial. Após, voltem os autos conclusos (Localizador: CONC INICIAIS).