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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002379-79.2026.4.01.3310

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
1002379-79.2026.4.01.3310
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes (art. 487, III, “b” do NCPC), consoante os termos constantes nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. A sentença transitará em julgado nesta data. Não há necessidade de aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (artigo 41 da Lei nº. 9.099/95). Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC). Expeça-se RPV dos valores retroativos em benefício da parte autora, conforme indicado na proposta de acordo aceita. Intimem-se as partes para ciência, devendo o INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa cominatória diária por atraso, no valor de R$ 100,00, a ser revertida em proveito da parte autora: 1) apresentar o comprovante de implantação do benefício. Requerido oportunamente, autorizo, desde logo, o destaque de honorários contratuais previstos por instrumento escrito devidamente juntado aos autos, limitado ao percentual de 30%. Sem custas e tampouco honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). A parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, nos seguintes termos: BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE DIB (data de início do benefício) DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA DIP (data de início do pagamento administrativo) Sem pagamento administrativo COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) EXERCÍCIO ATUAL (B) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS (A+B) R$ 6.900,00 (4 PARCELAS) R$ - R$ 6.900,00 ATRASADOS O valor total do acordo acima indicado, corresponde aproximadamente a 100% dos valores devidos, a serem pagos por meio de RPV (requisição de pequeno valor), abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno. Diante do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes (art. 487, III, “b” do NCPC), consoante os termos constantes nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. A sentença transitará em julgado nesta data. Não há necessidade de aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (artigo 41 da Lei nº. 9.099/95). Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC). Expeça-se RPV dos valores retroativos em benefício da parte autora, conforme indicado na proposta de acordo aceita. Intimem-se as partes para ciência, devendo o INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa cominatória diária por atraso, no valor de R$ 100,00, a ser revertida em proveito da parte autora: 1) apresentar o comprovante de implantação do benefício. Requerido oportunamente, autorizo, desde logo, o destaque de honorários contratuais previstos por instrumento escrito devidamente juntado aos autos, limitado ao percentual de 30%. Sem custas e tampouco honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após a migração da RPV, arquivem-se os autos, com baixa. Eunápolis/BA, data da assinatura. Juiz Federal da 10° Vara Federal Cristiano Miranda de Santana em exercício da titularidade da Subseção Judiciária de Eunápolis Vara Única da Subseção Judiciária de EUS/BA