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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1039996-41.2019.4.01.3400

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
1039996-41.2019.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

OLIVEIRA FILHO contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído nos autos do Processo nº 0002767-94.2001.4.01.3400, proposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL – SINDTTEN. A União apresentou proposta de acordo ao exequente versando acerca do recebimento das diferenças da RAV apurada até o limite estabelecido na Lei nº 9.624/98, no período não prescrito de janeiro/96 a junho/99. Assim, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não vislumbrando a presença de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre a União e o exequente GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA FILHO (ID 131236362) para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID 2227441727) e integral satisfação do crédito exequendo. Intimem-se da presente homologação.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO:1039996-41.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FARLEI PRATES FIGUEIREDO - MG112224 e MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA FILHO contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído nos autos do Processo nº 0002767-94.2001.4.01.3400, proposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL – SINDTTEN. A União apresentou proposta de acordo ao exequente versando acerca do recebimento das diferenças da RAV apurada até o limite estabelecido na Lei nº 9.624/98, no período não prescrito de janeiro/96 a junho/99. Assim, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não vislumbrando a presença de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre a União e o exequente GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA FILHO (ID 131236362) para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID 2227441727) e integral satisfação do crédito exequendo. Intimem-se da presente homologação. Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, abrindo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação das partes. Na expedição, promova-se o destaque de honorários contratuais de 15%, conforme disposto em contrato, em favor da pessoa jurídica PIOVEZAN ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 33.779.860/0001-24. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração. Certificada a autuação do requisitório no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autos à vara de origem. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ