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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1063690-63.2024.4.01.3400

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
1063690-63.2024.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

as requisições ao Tribunal. - Homologação de acordo Pretendem os credores a homologação do acordo celebrado com a União, tendo como objeto o recebimento das diferenças de Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA pelos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes pagos aos ativos. As partes credoras acostaram Termo Individual de Acordo devidamente assinado, sem vícios de consentimento. Versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não vislumbrando a presença de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre a União e a exequente MIRTES OLIVEIRA GOMES (ID 2203642609) para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID 2150760183) para integral satisfação do crédito exequendo. Expeça-se a requisição, abrindo prazo de 5 (cinco) dias para conferência do preenchimento. Haja vista que houve concordância expressa com o desconto da verba honorária no termo de acordo, AUTORIZO o destaque de honorários contratuais de 12% (doze por cento) em favor da pessoa jurídica MEDEIROS E MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 07.953.147/0001-45. Não havendo discordância, migre-se a requisição ao Tribunal. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1063690-63.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ADERITO AUGUSTO SUTIL DE QUINA e Outros (54) contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído no Mandado de Segurança nº 2004.34.00.048620-2 (0039519-60.2004.4.01.3400), impetrado pelo SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL – SINDIRECEITA. - Habilitação de herdeiros ID 2270316856 - Considerando a morte da credora originária MARIA VITÓRIA DE OLIVEIRA FERREIRA, então divorciada, em 24/04/2025, e com base nos arts. 110 e 778, §1º, II, ambos do CPC, HABILITO os seguintes sucessores processuais para prosseguirem no polo ativo da demanda, devendo o valor ser dividido da seguinte forma: RODRIGO FERREIRA LAGO (CPF: 776.015.055-53) – filho – 50%; ANDRÉA FERREIRA LAGO (CPF: 678.740.455-72) – filha – 50%. Retifique-se a autuação, incluindo os herdeiros. Anote-se o advogado. Tendo em vista que a credora originária manifestara sua concordância com o acordo proposto mediante termo individual de acordo, o qual foi regularmente homologado, bem como o fato de que os sucessores prosseguem no processo a partir do último ato processual realizado pela credora, sendo o único obstáculo à expedição seu falecimento, expeçam-se as requisições de pagamento, em observância à decisão de ID 2198139879, abrindo prazo de 5 (cinco) dias para conferência do preenchimento. Haja vista que houve concordância expressa com o desconto da verba honorária no termo de acordo com a majoração decorrente da promoção da habilitação dos sucessores, AUTORIZO o destaque de honorários contratuais de 15% (quinze por cento) em favor da pessoa jurídica MEDEIROS E MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 07.953.147/0001-45. Não havendo discordância, migrem-se as requisições ao Tribunal. - Homologação de acordo Pretendem os credores a homologação do acordo celebrado com a União, tendo como objeto o recebimento das diferenças de Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA pelos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes pagos aos ativos. As partes credoras acostaram Termo Individual de Acordo devidamente assinado, sem vícios de consentimento. Versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não vislumbrando a presença de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre a União e a exequente MIRTES OLIVEIRA GOMES (ID 2203642609) para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID 2150760183) para integral satisfação do crédito exequendo. Expeça-se a requisição, abrindo prazo de 5 (cinco) dias para conferência do preenchimento. Haja vista que houve concordância expressa com o desconto da verba honorária no termo de acordo, AUTORIZO o destaque de honorários contratuais de 12% (doze por cento) em favor da pessoa jurídica MEDEIROS E MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 07.953.147/0001-45. Não havendo discordância, migre-se a requisição ao Tribunal. Intimem-se. Certificadas as autuações do requisitório no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autos à vara de origem. Por fim, cumpra-se a decisão de ID 2198139879 no que diz respeito à pendente expedição das requisições. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ