Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.V, CPC, consoante fundamentação exposta. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários, nem reexame necessário. Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do CPC). Registre-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1041338-32.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Óbito de Cônjuge] AUTOR: MARIA LUZETE VELOSO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ordinária proposta pela parte autora no âmbito dos Juizados Especiais Federais. A propósito, os arts. 337, §§1.º a 3.º, e 485, V, do CPC, impõem a extinção do processo sem resolução de mérito sempre que for ajuizada ação com identidade de partes, causas de pedir e pedido de outra ação já ajuizada ou já definitivamente julgada. No caso em apreço, verifica-se que a presente demanda guarda identidade com a ação n.º 0001137-92.2013.4.01.3202, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Tefé/AM e já foi definitivamente julgada, circunstância que evidencia a ocorrência de coisa julgada, constituindo óbice ao prosseguimento da presente ação. Ademais, constata-se que a parte autora não formulou novo requerimento administrativo instruído com provas novas aptas a demonstrar a alegada união estável mantida com o falecido, limitando-se a reproduzir a pretensão anteriormente deduzida. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.V, CPC, consoante fundamentação exposta. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários, nem reexame necessário. Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do CPC). Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juíza Federal