Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos Termos de Embargo n.º 359510-C e 359511-C, decorrentes, respectivamente, dos Autos de Infração n.º 098799-D e 098800-D; b) DETERMINAR ao IBAMA que promova a baixa definitiva dos referidos Termos de Embargo em todos os seus sistemas administrativos, excluindo as respectivas restrições incidentes sobre a área objeto da demanda; c) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (id. 2239543668), tornando definitivos os efeitos da medida concedida; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser calculado sobre o valor atualizado da causa. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Havendo recurso voluntário tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sem recurso, ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002706-44.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADEMAR GALLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491/B POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por ADEMAR GALLO em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade dos Termos de Embargo n.º 359510-C e 359511-C, decorrentes dos Autos de Infração n.º 098799-D e 098800-D, sob o fundamento de que a própria Administração reconheceu a prescrição da pretensão punitiva nos respectivos processos administrativos, circunstância que impediria a manutenção das medidas restritivas. Sustenta que, embora o IBAMA tenha reconhecido administrativamente a prescrição da pretensão punitiva, manteve os embargos ambientais, situação que reputa incompatível com o regime jurídico da prescrição administrativa e com a natureza acessória da medida restritiva. Requereu, inclusive em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos embargos e, ao final, a procedência dos pedidos. Regularmente citado, o IBAMA apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de interesse processual e defendendo que o embargo ambiental possui natureza preventiva e reparatória, razão pela qual não seria atingido pela prescrição da pretensão punitiva administrativa (id. 2166748525). Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos expendidos na contestação, reiterando os fundamentos deduzidos na petição inicial. Sustentou, em síntese, que o reconhecimento administrativo da prescrição da pretensão punitiva impede a subsistência dos termos de embargo decorrentes dos respectivos autos de infração, pugnando pela rejeição das preliminares suscitadas e pela total procedência dos pedidos (id. 2173210161). A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, em razão da necessidade de maior aprofundamento da cognição e da posterior suspensão do feito em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 1008130-20.2025.4.01.0000 - IRDR n.º 94 (id. 2178153000). Posteriormente, diante de novo requerimento da parte autora, foi deferida tutela provisória de urgência para suspender os efeitos dos Termos de Embargo n.º 359510-C e 359511-C e determinar a exclusão do nome da parte autora da relação de áreas embargadas mantida pelo IBAMA (id. 2239543668). Irresignado, o réu interpôs Agravo de Instrumento e requereu a reconsideração da decisão, pleito que foi rejeitado, mantendo-se integralmente a tutela anteriormente deferida (id. 2255149927). Sobreveio o julgamento definitivo do IRDR n.º 94 pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo a parte autora requerido o prosseguimento do feito e a aplicação da tese jurídica firmada no precedente qualificado (id. 2274273154). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo ao Julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 1008130-20.2025.4.01.0000 (IRDR n.º 94), desaparece a causa que ensejou a suspensão deste processo, razão pela qual passa-se ao julgamento do mérito. A controvérsia restringe-se à possibilidade de manutenção dos Termos de Embargo n.º 359510-C e 359511-C após o reconhecimento administrativo da prescrição da pretensão punitiva nos respectivos processos administrativos. No caso concreto, verifica-se que o próprio IBAMA reconheceu, em sede administrativa, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva relativamente aos Autos de Infração n.º 098799-D e 098800-D, declarando extinta a punibilidade da sanção pecuniária, mas determinando a manutenção dos embargos até eventual regularização ambiental (id. 2155832241). Sobre a matéria, entretanto, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o IRDR n.º 94, firmou a seguinte tese vinculante: "Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva no processo ambiental, propriamente dita ou intercorrente, extingue-se também o respectivo termo de embargo, por ser medida desprovida de caráter imprescritível." Nos termos do art. 985, I, do Código de Processo Civil, a tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas possui eficácia vinculante em relação aos processos individuais que versem sobre idêntica questão de direito. Conforme assentado pela Terceira Seção, o termo de embargo lavrado no âmbito do processo administrativo sancionador não possui natureza imprescritível, encontrando-se juridicamente vinculado ao respectivo procedimento administrativo e à pretensão punitiva nele exercida. Assim, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, desaparece o fundamento jurídico apto a justificar a permanência do embargo decorrente do mesmo procedimento administrativo, impondo-se sua desconstituição, nos termos da tese vinculante firmada no IRDR n.º 94. A situação dos autos coincide integralmente com a hipótese examinada no precedente vinculante. Reconhecida administrativamente a prescrição da pretensão punitiva e permanecendo os embargos exclusivamente em razão do entendimento então adotado pela Administração, impõe-se sua desconstituição, em observância à tese firmada no IRDR n.º 94. As demais alegações deduzidas pelas partes mostram-se prejudicadas, porquanto a solução da controvérsia decorre diretamente da aplicação do precedente vinculante, suficiente para o julgamento da lide. Por fim, a tutela provisória de urgência deferida no curso do processo encontra-se em plena consonância com a conclusão ora alcançada em sede de cognição exauriente, razão pela qual deve ser confirmada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos Termos de Embargo n.º 359510-C e 359511-C, decorrentes, respectivamente, dos Autos de Infração n.º 098799-D e 098800-D; b) DETERMINAR ao IBAMA que promova a baixa definitiva dos referidos Termos de Embargo em todos os seus sistemas administrativos, excluindo as respectivas restrições incidentes sobre a área objeto da demanda; c) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (id. 2239543668), tornando definitivos os efeitos da medida concedida; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser calculado sobre o valor atualizado da causa. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Havendo recurso voluntário tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sem recurso, ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé. Felipe Gontijo Lopes Juiz Federal