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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1015336-18.2026.4.01.3600

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
1015336-18.2026.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para: a) determinar ao INSS que averbe, como tempo de efetivo exercício das funções de magistério, os seguintes períodos: 01/02/1993 a 05/03/1997; 28/06/2000 a 28/09/2000; 13/11/2000 a 22/11/2000; 01/03/2001 a 10/04/2009; 24/09/2001 a 22/12/2001; 08/07/2003 a 19/12/2003; 04/03/2009 a 03/08/2009; 17/08/2009 a 15/12/2009; 08/02/2010 a 24/12/2010; 14/02/2011 a 05/03/2011; 06/03/2011 a 04/05/2011; 05/05/2011 a 03/07/2011; 04/07/2011 a 01/09/2011; 02/09/2011 a 22/12/2011; 06/02/2012 a 21/12/2012; 04/02/2013 a 11/12/2013; 21/01/2014 a 12/12/2014; 02/02/2015 a 18/12/2015; 19/12/2015 a 11/02/2016; 02/02/2016 a 16/12/2016; 06/02/2017 a 20/12/2017; 26/03/2018 a 21/12/2018; 27/09/2021 a 14/12/2021; 07/02/2022 a 15/12/2022; 06/02/2023 a 14/12/2023; 05/02/2024 a 14/05/2024; 14/05/2024 a 12/12/2024; e 10/02/2025 a 13/11/2025, observadas as concomitâncias e vedada a contagem em duplicidade. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1015336-18.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : EDINEIA SOUZA CORREIA SUZUKI e outros RÉU : GERENTE EXECUTIVO DO INSS MATO GROSSO e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuízada por EDINEIA SOUZA CORREIA SUZUKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). A parte autora pretende o reconhecimento de períodos de exercício de atividade de magistério e a concessão de aposentadoria programada do professor. A aposentadoria do professor, prevista no art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, não se confunde com aposentadoria especial decorrente de labor em condições nocivas. Trata-se de modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com requisitos reduzidos para o segurado que comprovar efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio. Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, passaram a coexistir regra permanente e regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até sua promulgação, dentre elas aquelas previstas nos arts. 15, § 3º, e 16, § 2º. No caso concreto, a controvérsia restringe-se ao reconhecimento de determinados períodos de atividade docente e à verificação do preenchimento dos requisitos para aposentadoria do professor na DER (13/11/2025). Os documentos juntados aos autos comprovam o exercício de atividade de magistério nos períodos postulados. Quanto aos vínculos mantidos com o Estado de Mato Grosso, a DTC expedida pela MTPREV identifica a autora como Professora de Educação Básica, certificando os períodos de 28/06/2000 a 28/09/2000, 13/11/2000 a 22/11/2000 e 24/09/2001 a 22/12/2001. O CNIS confirma os respectivos vínculos junto ao RGPS, hipótese em que a DTC é suficiente para comprovação do tempo de contribuição, sendo desnecessária a apresentação de CTC. Deve apenas ser desconsiderada a duplicidade material do período de 13/11/2000 a 22/11/2000. Também restou demonstrado o exercício de atividade docente perante instituições privadas de ensino, conforme registros constantes da CTPS, os quais gozam de presunção relativa de veracidade e encontram correspondência com o CNIS. Em relação ao Município de Cuiabá, a declaração funcional expedida pela Secretaria Municipal de Educação, acompanhada das fichas financeiras, comprova que a autora exerceu o cargo de professora nos diversos contratos temporários indicados na inicial, sendo tais informações corroboradas pelos registros constantes do CNIS. Assim, devem ser reconhecidos como tempo de efetivo exercício das funções de magistério os seguintes períodos: 01/02/1993 a 05/03/1997; 28/06/2000 a 28/09/2000; 13/11/2000 a 22/11/2000; 01/03/2001 a 10/04/2009; 24/09/2001 a 22/12/2001; 08/07/2003 a 19/12/2003; 04/03/2009 a 03/08/2009; 17/08/2009 a 15/12/2009; 08/02/2010 a 24/12/2010; 14/02/2011 a 05/03/2011; 06/03/2011 a 04/05/2011; 05/05/2011 a 03/07/2011; 04/07/2011 a 01/09/2011; 02/09/2011 a 22/12/2011; 06/02/2012 a 21/12/2012; 04/02/2013 a 11/12/2013; 21/01/2014 a 12/12/2014; 02/02/2015 a 18/12/2015; 19/12/2015 a 11/02/2016; 02/02/2016 a 16/12/2016; 06/02/2017 a 20/12/2017; 26/03/2018 a 21/12/2018; 27/09/2021 a 14/12/2021; 07/02/2022 a 15/12/2022; 06/02/2023 a 14/12/2023; 05/02/2024 a 14/05/2024; 14/05/2024 a 12/12/2024; e 10/02/2025 a 13/11/2025 (DER), observadas as concomitâncias e vedada qualquer contagem em duplicidade. Todavia, o reconhecimento dos períodos controvertidos não conduz, por si só, à concessão do benefício. Conforme planilha de cálculo anexa, que passa a integrar a presente sentença, na DER (13/11/2025), a autora totaliza 24 anos, 9 meses e 26 dias de efetivo exercício das funções de magistério, 28 anos, 6 meses e 16 dias de tempo total de contribuição, 345 contribuições e 53 anos, 4 meses e 2 dias de idade. Desse modo, não faz jus à aposentadoria prevista no art. 15, § 3º, da EC nº 103/2019, por não implementar, cumulativamente, o tempo mínimo de 25 anos de efetivo exercício das funções de magistério e a pontuação exigida para o ano de 2025 (87 pontos). Igualmente, não preenche os requisitos do art. 16, § 2º, da EC nº 103/2019, pois não contava, na DER, com 25 anos de efetivo exercício das funções de magistério, tampouco com a idade mínima de 54 anos, exigida para o exercício de 2025. Assim, embora assista razão à autora quanto ao reconhecimento dos períodos de atividade docente, não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria do professor na data do requerimento administrativo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para: a) determinar ao INSS que averbe, como tempo de efetivo exercício das funções de magistério, os seguintes períodos: 01/02/1993 a 05/03/1997; 28/06/2000 a 28/09/2000; 13/11/2000 a 22/11/2000; 01/03/2001 a 10/04/2009; 24/09/2001 a 22/12/2001; 08/07/2003 a 19/12/2003; 04/03/2009 a 03/08/2009; 17/08/2009 a 15/12/2009; 08/02/2010 a 24/12/2010; 14/02/2011 a 05/03/2011; 06/03/2011 a 04/05/2011; 05/05/2011 a 03/07/2011; 04/07/2011 a 01/09/2011; 02/09/2011 a 22/12/2011; 06/02/2012 a 21/12/2012; 04/02/2013 a 11/12/2013; 21/01/2014 a 12/12/2014; 02/02/2015 a 18/12/2015; 19/12/2015 a 11/02/2016; 02/02/2016 a 16/12/2016; 06/02/2017 a 20/12/2017; 26/03/2018 a 21/12/2018; 27/09/2021 a 14/12/2021; 07/02/2022 a 15/12/2022; 06/02/2023 a 14/12/2023; 05/02/2024 a 14/05/2024; 14/05/2024 a 12/12/2024; e 10/02/2025 a 13/11/2025, observadas as concomitâncias e vedada a contagem em duplicidade. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a obrigação de averbação e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal