Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da inépcia da petição inicial, com fundamento nos artigos 330, inciso I e § 2º, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da inépcia da petição inicial, com fundamento nos artigos 330, inciso I e § 2º, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002985-60.2026.8.21.0008/RS AUTOR : WILLIAM MARRONI CARDOSO MENDES ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) RÉU : CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da inépcia da petição inicial, com fundamento nos artigos 330, inciso I e § 2º, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.