Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por SANDRA MARIA DOS SANTOS DE ABREU em face de ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE PROFESSORES TÉCNICOS DE ENSINO AGRÍCOLA (AGPTEA), resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência outrora concedida ( ), determinando a definitiva suspensão dos descontos realizados sob a rubrica "AGPTEA ? mensalidade" (ou equivalente) no benefício previdenciário da parte autora; b) declarar a inexistência de vínculo associativo entre a autora e a AGPTEA, bem como a nulidade dos descontos realizados a esse título em seu benefício previdenciário a contar de 07/2022; c) condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de mensalidade associativa da AGPTEA desde julho de 2022, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar de cada desconto indevido, até o dia imediatamente anterior à citação, quando passam a incidir os juros de mora. A partir da citação, deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, que contém juros e correção monetária embutidos; e d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os juros moratórios deverão retroagir à data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula n° 54 do STJ). Já a correção monetária incidirá a contar da presente decisão, que corresponde à data do arbitramento (Súmula n° 362 do STJ). Assim, sobre o valor devido a título de indenização por danos morais, deverão incidir juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), desde a citação até o dia imediatamente anterior ao da presente decisão (art. 406, §1º, do Código Civil). A partir de hoje, quando passa a incidir a correção monetária, deverá ser aplicada integral e exclusivamente a Taxa SELIC, que contém juros e correção monetária embutidos. Registra-se igualmente a retroatividade da Taxa SELIC, em observância ao Tema 1.368 do STJ.