Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Nº 5033715-54.2026.8.21.0008/RS EXEQUENTE : SERGIO HENRIQUE OHLWEILER ADVOGADO(A) : JANAINA OHLWEILER MILANI (OAB MS018426B) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.