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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 0200693-44.2023.8.06.0133

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0200693-44.2023.8.06.0133
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. ATPV-e. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DOCUMENTO DETERMINANTE. POSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO CONTRA TERCEIRO DETENTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária de veículo, sob o fundamento de que o bem permanecia registrado no DETRAN/CE em nome de terceira pessoa estranha à relação processual. O banco comprovou a celebração da Cédula de Crédito Bancário, a constituição da mora e, em atendimento a determinação judicial, juntou o documento de autorização para transferência de propriedade de veículo, a ATPV-e assinada digitalmente pela proprietária registral, indicando a transferência do veículo ao devedor fiduciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de análise da ATPV-e apresentada para comprovar a tradição do veículo ao devedor fiduciante; e (ii) estabelecer se a manutenção do registro administrativo do veículo em nome de terceiro impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão quando comprovada a tradição do bem ao devedor e regularmente constituído o gravame fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A sentença incorre em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de analisar a ATPV-e apresentada pelo banco em cumprimento à determinação judicial, documento diretamente relacionado ao fundamento utilizado para extinguir o processo. O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, de modo que a omissão sobre documento determinante configura vício de fundamentação e impõe a desconstituição do julgado. A omissão é agravada pelo fato de o próprio juízo ter determinado a comprovação da tradição e, após a apresentação do documento solicitado, que inclusive já constava nos autos desde o ajuizamento da ação, ter determinado a extinção do processo com fundamento na ausência dessa prova, em afronta também ao princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC. 4.Os direitos reais sobre bens móveis adquirem-se pela tradição, conforme os arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, de modo que o registro administrativo do veículo no DETRAN não constitui, entre os contratantes, o modo de aquisição da propriedade mobiliária. A propriedade fiduciária constitui-se nos termos do art. 1.361 do Código Civil, sendo o registro da garantia no órgão de trânsito condição de eficácia perante terceiros, mas não requisito de validade ou eficácia da alienação fiduciária entre credor e devedor, desde que comprovada a tradição do bem ao devedor fiduciante. 5.A ATPV-e juntada aos autos, assinada digitalmente pela proprietária registral, comprova a transferência do veículo ao devedor fiduciante em data coincidente com a celebração do financiamento, constituindo documento oficial hábil à demonstração da tradição. A permanência do cadastro do veículo em nome da terceira pessoa no DETRAN configura irregularidade administrativa que não impede o exercício do direito do credor fiduciário, especialmente quando comprovada a tradição e regularmente anotado o gravame no Sistema Nacional de Gravames. 6.A omissão do devedor em promover a transferência administrativa do veículo para seu nome não pode ser convertida em obstáculo ao exercício do direito de retomada do bem pelo credor fiduciário, sob pena de permitir que se beneficie da própria torpeza, em descompasso com a boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil. 7.O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o credor fiduciário, comprovada a mora ou o inadimplemento, a requerer a busca e apreensão do bem contra o devedor ou terceiro, não constituindo a posse do veículo por terceiro impedimento ao prosseguimento da demanda. A não localização do bem ou sua alienação irregular a terceiro não autoriza a extinção prematura da ação, pois o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 faculta ao credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Tese de julgamento: "1. O registro do veículo no DETRAN em nome de terceiro não impede a eficácia da alienação fiduciária entre credor e devedor quando comprovada a tradição do bem ao devedor fiduciante. 2. A ATPV-e constitui documento hábil à comprovação da transferência da propriedade do veículo e da tradição exigida para a eficácia da garantia fiduciária entre as partes." _____________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.226, 1.267, 1.361, §§ 1º e 3º, e 422; Código de Processo Civil, arts. 6º, 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º, I; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º, caput e §§ 1º a 3º, e 4º; Código de Trânsito Brasileiro, art. 123, I e § 1º; Resolução CONTRAN nº 1.027/2026, art. 25. Jurisprudências citadas: STJ, Súmula 72; STJ, Súmula 92; STJ, REsp nº 2.095.740/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.02.2024, DJe 09.02.2024; STJ, REsp nº 2.130.373/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, REsp nº 2.176.831/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.06.2026, DJEN 26.06.2026. ACÓRDÃO

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.