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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1026175-67.2019.4.01.3400

Órgão julgador
Décima Primeira Turma
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
1026175-67.2019.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). REDUÇÃO DA COMPLEXIDADE E DA CARGA HORÁRIA DO ATENDIMENTO DE ENFERMAGEM. PARECER EXCLUSIVO DE ENFERMEIRA AUDITORA. AUSÊNCIA DE LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE. ILEGALIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. APELAÇÃO DA ANS PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ANS contra sentença que anulou o Auto de Infração lavrado em desfavor de operadora de plano de saúde por indevida redução de horas de atendimento em regime de internação domiciliar (home care), infração capitulada no art. 78 da Resolução Normativa nº 124/2006. 2. Conforme a Lei nº 9.656/1998, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) detém o poder de polícia para fiscalizar e punir operadoras de planos de saúde que descumpram os normativos do setor, como a Resolução Normativa nº 124/2006. 3. A materialidade da infração administrativa restou perfeitamente delineada pelo fato de a operadora ter reduzido a complexidade e os horários de assistência de enfermagem da paciente valendo-se, exclusivamente, de avaliações elaboradas por enfermeira auditora pertencente ao seu próprio quadro, sem que houvesse laudo de profissional médico que assistia a paciente. 4. A conduta da operadora, ao chancelar a redução de uma internação domiciliar sem laudo médico, caracteriza grave infração e negativa injustificada de cobertura, violando o disposto no art. 12 da Lei nº 9.656/1998 e as normativas da saúde suplementar, especificamente o art. 78 da Resolução Normativa nº 124/2006. 5. A legislação é rigorosa quanto à delimitação das competências dos profissionais de saúde. Nos termos do art. 4º, incisos II, VI e XI, da Lei nº 12.842/2013, a indicação de internação, seja hospitalar ou domiciliar, a concessão de alta e a definição da progressão ou regressão da complexidade do quadro clínico do paciente são atos privativos do médico. 6. Ainda que a gestão diária do home care demande o acompanhamento de uma equipe multidisciplinar, a enfermagem não detém competência legal para desconstituir uma prescrição médica de internação domiciliar de 24 horas, nem para atestar unilateralmente a melhora clínica capaz de justificar a desospitalização parcial. 7. Apelação da ANS provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do autor.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.