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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 3009485-54.2025.8.06.0001

Julgamento
22/08/2025
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
3009485-54.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PASSAGEIRO MENOR IMPÚBERE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL EM SOLO ESTRANGEIRO. FINALIZAÇÃO DO ITINERÁRIO POR VIA FERROVIÁRIA E AÉREA ÀS EXPENSAS DO GENITOR DO AUTOR. CHEGADA AO DESTINO 9 (NOVE) HORAS APÓS O PREVISTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face da companhia aérea apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se aplica a suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF, porquanto a repercussão geral restringe-se a hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior de origem externa, o que não se verifica na espécie, eis que o recurso em tablado versa sobre manutenção não programada da aeronave. Precedentes desta Corte no sentido de que manutenção não programada em aeronave caracteriza fortuito interno e não configura excludente de responsabilidade civil, por constituir risco ordinário inerente à atividade de transporte aéreo. 4. No caso sob análise, o passageiro prejudicado é menor impúbere, representado em juízo por seu genitor, contando com apenas 2 (dois) anos de idade à época do evento.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.