Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme requerido na inicial. Publique-se.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme requerido na inicial. Publique-se.
improcedente
Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1055952-33.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA - PI12133 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: REGINA MARIA DA SILVA FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA - (OAB: PI12133) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2270292875 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055952-33.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA - PI12133 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária. No caso concreto, o exame médico realizado nos autos concluiu que a parte autora possui enfermidade que não a incapacita para o trabalho atualmente, mas esteve temporariamente incapaz a partir de 17/02/2023, por cerca de 60 (sessenta) dias. É assente na jurisprudência que a perícia médica judicial constitui o principal meio de prova nas ações que versam sobre benefícios por incapacidade, gozando de presunção relativa de veracidade, especialmente quando elaborada por profissional com formação compatível com as patologias analisadas e baseada em exame clínico presencial, aliado à análise de exames complementares, como verificado no caso concreto. Nos autos, não se identificam elementos que indiquem erro material, contradição, omissão relevante ou deficiência técnica no laudo pericial produzido, inexistindo fundamento idôneo para sua desconsideração. Ressalte-se que a simples divergência entre a conclusão do perito judicial e atestados médicos particulares apresentados pela parte autora não é suficiente, por si só, para infirmar a prova técnica oficial, tampouco autoriza a repetição do exame pericial. Verifica-se, portanto, que, no presente caso, não há qualquer indicativo de que a avaliação técnica tenha sido insuficiente ou inadequada à análise da capacidade laborativa do(a) demandante. Contudo, a incapacidade atestada pelo perito é anterior ao pedido administrativo formulado pelo demandante (DER: 26/09/2025), conforme se afere do dossiê previdenciário (ID nº 2223023200). Desse modo, constata-se que o autor não se encontrava incapacitado para o trabalho quando requereu administrativamente o benefício, não merecendo correção a negativa proferida pela autarquia previdenciária. Dessa forma, ausente a comprovação de incapacidade laborativa, não há fundamento legal para o acolhimento do pedido autoral. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme requerido na inicial. Publique-se. Intimem-se. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 8ª Vara/PI OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI