Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIEL ROSA DA SILVEIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ante a inexistência de juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso contra a sentença proceda-se à intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, subam os autos ao TJ/RS. Após o trânsito em julgado, devolva-se o processo à origem para providências finais, como apuração de custas, expedição de alvará(s) e baixa. Intimações agendadas.