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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Conflito de Competência Cível 5319350-92.2026.8.21.7000

Órgão julgador
23ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5319350-92.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BACEN (SCR). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESOLUÇÃO Nº 1330/2021-COMAG. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME:

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar ação que versa sobre inscrição irregular no SCR do Banco Central, cumulada com pedido indenizatório por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A Resolução nº 1330/2021-COMAG atribui à 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí competência para processar e julgar ações sobre "crédito", incluindo cancelamento de registro em órgãos de controle de crédito.

2. O SCR/SISBACEN tem natureza equiparável à de cadastro de inadimplentes, pois, assim como os órgãos restritivos de crédito, pode gerar efeitos desfavoráveis ao nome do consumidor perante o sistema financeiro.

3. A cumulação de pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais não descaracteriza a competência absoluta fixada em razão da matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Conflito negativo de competência julgado improcedente, com reconhecimento da competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí.

Tese de julgamento: 1. A ação que versa sobre inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, cumulada com pedido indenizatório por danos morais, enquadra-se na competência especializada para matéria de "crédito" da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, nos termos da Resolução nº 1330/2021-COMAG.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO.