Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Embargos de Declaração Cível 0827048-14.2025.8.12.0001

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0827048-14.2025.8.12.0001

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - ERRO MATERIAL QUANTO À PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - MATÉRIA EFETIVAMENTE ARGUIDA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM - CORREÇÃO DA PREMISSA FÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO - EXAME DIRETO DO MÉRITO DA ALEGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE CAPTAÇÃO ILÍCITA OU DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO OU MONITORAMENTO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANTO À SUBSISTÊNCIA DO SALDO DEVEDOR E À DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO CONSTITUTIVA AUTÔNOMA NÃO DEDUZIDA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À MARGEM ESPECÍFICA DE 5% PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA NOS AUTOS - ERRO NA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DO BANCO SANTANDER - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC - TEMA REPETITIVO 1059/STJ - MAJORAÇÃO CONDICIONADA AO DESPROVIMENTO INTEGRAL OU AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - IRRELEVÂNCIA DA EXTENSÃO OU DO OBJETO DA ALTERAÇÃO - MAJORAÇÃO MANTIDA EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DO BANCO BRADESCO, CUJO RECURSO FOI INTEGRALMENTE DESPROVIDO - PREQUESTIONAMENTO FICTO OPERADO PELA MERA INTERPOSIÇÃO (ART. 1.025 DO CPC) - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES RESTRITOS AOS CAPÍTULOS DA ADVOCACIA PREDATÓRIA E DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. Constitui erro material sanável em embargos de declaração a afirmação, constante do acórdão embargado, de que determinada matéria não teria sido submetida ao Juízo de origem, quando os elementos dos autos demonstram que ela foi expressamente arguida em manifestação anterior à sentença. Corrigida a premissa fática, e tratando-se de questão suscitada e discutida no processo, ainda que não solucionada pela sentença, cumpre ao Tribunal apreciá-la diretamente, nos termos do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, sem que isso configure supressão de instância. A alegação de advocacia predatória, para autorizar qualquer providência de apuração ou monitoramento, exige demonstração concreta de captação ilícita, fraude ou litigância de má-fé, não bastando a referência genérica ao número de ações ajuizadas por determinado profissional, tampouco a existência de controvérsia jurídica legítima já reconhecida por esta Corte em precedentes análogos. Não configura omissão ou contradição a circunstância de o acórdão ter reconhecido a validade dos contratos de empréstimo consignado e, ao mesmo tempo, ter limitado os descontos aos parâmetros da legislação municipal, pois tais conclusões são compatíveis entre si e não implicam extinção da dívida principal, sendo a pretensão de declaração da subsistência do saldo devedor, do alongamento do prazo contratual ou de autorização para cobrança do excedente matéria que demandaria pedido próprio, não formulado no momento processual oportuno. Inexiste omissão quanto à margem específica de 5% reservada para operações de cartão de crédito consignado quando não há, nos autos, demonstração individualizada de que os descontos impugnados decorrem dessa modalidade contratual, não podendo os embargos de declaração servir à obtenção de autorização genérica desvinculada da prova produzida. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, não se aplicando em caso de provimento total ou parcial, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação, razão pela qual a majoração imposta ao Banco Santander, cujo recurso foi parcialmente provido, deve ser excluída, subsistindo apenas em desfavor do Banco Bradesco S.A., cujo recurso foi integralmente desprovido. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes restritos aos capítulos da preliminar de advocacia predatória e da majoração dos honorários recursais.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do relator.