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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1032187-62.2026.4.01.3300

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
1032187-62.2026.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art.487, I, do CPC. Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Sem honorários. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1032187-62.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEISA GUEDES FONSECA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: SIDNEI DE FREITAS MARQUES - BA71278, VINMERSON DOS SANTOS FREITAS - BA76100 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Requer a parte autora a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por danos morais. Em abono de seu pleito, a parte autora narra que seu esposo foi vítima de fraude consistente na celebração de contrato de financiamento imobiliário mediante falsificação de assinatura, fato reconhecido judicialmente nos autos do processo nº 1076234-63.2022.4.01.3300. Sustenta que a fraude reconhecida no processo ajuizado por seu esposo repercutiu diretamente em sua esfera pessoal, causando-lhe angústia, sofrimento psicológico e frustração do projeto familiar de aquisição da casa própria. Afirma que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Em relação à Administração Federal Direta e Indireta, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 37, §6º da Constituição Federal, respondendo as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. À luz de todos os fundamentos expostos acima, percebe-se que não deve ser acolhida a pretensão autoral. No caso concreto, é incontroverso que o esposo da autora foi vítima de fraude na contratação de financiamento imobiliário, circunstância reconhecida por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 1076234-63.2022.4.01.3300, ocasião em que foram declaradas a invalidade da contratação e a responsabilidade da instituição financeira, com a correspondente condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima direta do ilícito. A presente demanda foi ajuizada pela autora sob o fundamento de que também sofreu abalo moral em razão das consequências advindas da fraude praticada contra seu esposo. Ocorre que o dano moral possui natureza personalíssima e pressupõe a demonstração de lesão direta à esfera jurídica daquele que postula a reparação. No caso dos autos, a conduta ilícita reconhecida judicialmente foi praticada em desfavor do esposo da autora, que ajuizou ação própria e obteve a correspondente reparação pelos danos morais sofridos. A autora não demonstrou ter sido destinatária da conduta ilícita nem a existência de ofensa autônoma à sua esfera jurídica, limitando-se a fundamentar sua pretensão nas repercussões que o ilícito praticado contra seu esposo teria produzido em sua vida pessoal. Tais circunstâncias não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, inexistindo fundamento jurídico para o reconhecimento de nova indenização decorrente do mesmo evento danoso. Assim, inexistindo violação direta a direito da personalidade da autora, não se encontram presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil em relação ao dano moral por ela pleiteado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art.487, I, do CPC. Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Sem honorários. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL