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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1014948-98.2020.4.01.3900

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
1014948-98.2020.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. ELETRICIDADE. RECURSO ESPECIAL Nº 1.306.113-SC. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE VERIFICADA. PPP. REQUISITOS CUMPRIDOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 2. A emissão e a regularidade do PPP são de responsabilidade do empregador, que deve incluir todas as informações exigidas em lei para comprovar a exposição do trabalhador a agentes nocivos, conforme o art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei 8.213/91, cabendo ao INSS fiscalizar o cumprimento dessas normas, inclusive com a aplicação de multa à empresa. Assim, o segurado não pode ser penalizado por eventuais irregularidades ou imprecisões no documento, tendo em vista o caráter protetivo das normas previdenciárias, sobretudo porque tais falhas poderiam ter sido sanadas pela Autarquia mediante diligências junto às empresas durante o processo administrativo, como prevê a legislação. Assim, eventual imprecisão do PPP não deve prejudicar o segurado hipossuficiente, aplicando-se ao caso o princípio in dubio pro misero. 3. A prova da exposição aos agentes nocivos, feita por meio de formulários, laudos e perícia técnica judicial, não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de laudos extemporâneos à prestação do serviço, uma vez comprovado o exercício da atividade especial por meio de formulários e laudos periciais, contendo os requisitos necessários. (TRF-1 - EDAC: 00202217020094013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/12/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 11/04/2019). 4. Embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos ao Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/99, nem no que lhe antecedeu, o Decreto n. 2.172/97, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 5. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). 6. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). 7. O PPP (ID 282611114, fl. 77) registra exposição a ruído contínuo de 96 dB no período de 08/06/1987 a 09/10/1995, superior ao limite de 80 dB então vigente. De igual modo, o PPP (ID 282606770, fl. 137), elaborado com base em dosimetria, indica exposição a ruído de 91,4 dB no período de 16/05/2014 a 06/08/2014, acima do limite de 85 dB aplicável à época, circunstâncias suficientes para o reconhecimento da especialidade. 8. No período de 25/11/2015 a 13/04/2017 o PPP (ID 282606770, fl. 139) comprova exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts. A atividade exercida sob tais condições caracteriza labor especial. 9. Sentença mantida. 10. Juros e Correção Monetária nos Termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorados os do INSS em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 12. Apelação do INSS desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.