Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIRCEU DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. (sucessor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.) para fins de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 629361446 (ADE 50621924) e de qualquer débito dele decorrente, obstando em definitivo a realização de descontos a ele vinculados no benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora (NB 602.790.378-7); b) CONDENAR o réu à devolução, em dobro, de todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor decorrentes do contrato nº 629361446, vencidas e vincendas debitadas no curso da lide, com correção monetária pelo índice IPCA-E a contar de cada desembolso indevido até a citação, incidindo, a partir desta, exclusivamente a taxa referencial SELIC (acumulada mensalmente), nos moldes do artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), apurando-se o saldo final por simples cálculo aritmético; c) DETERMINAR o abatimento/compensação, quando da apuração do saldo da condenação, em favor da instituição financeira ré, a título de vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), do valor histórico de R$ 2.934,01 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e um centavo) creditado à parte autora em 12/11/2020, devendo referida quantia ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data da disponibilização do crédito (12/11/2020), sem incidência de juros moratórios; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor do autor, importância que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora a contar do primeiro desconto indevido decorrente do contrato declarado inexistente, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observada a disciplina do artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidindo, a partir da publicação desta sentença, exclusivamente a taxa referencial SELIC acumulada mensalmente. Ante a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a instituição bancária ré ao pagamento integral das custas processuais, taxas judiciárias e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional, a natureza e a relevância da causa e o tempo de tramitação processual, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.