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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1055102-42.2025.4.01.3300

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
1055102-42.2025.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária desde 22/05/2025 (DIB), DIP no (primeiro dia do mês desta sentença), com o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, bem como na obrigação de pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, , acrescidas juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux) questionando a EC 136/2025 e do Tema 1.361/STF de Repercussão Geral, que autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes". Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar implantação do benefício assistencial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Caso seja apresentado Recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expedido (s) RPV’s, dado vista as partes, migrada(s) a(s) referida(s) RPV’s, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055102-42.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MAIA DA CONCEICAO FILHO Advogado do(a) AUTOR: ALEX BURGOS SANTANA - BA31388 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária(auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). A concessão do auxílio por incapacidade temporária(auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Havendo incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42). No presente caso, o Perito Judicial relatou "Portador de Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados - CID M51.2; Dor lombar baixa - CID M54.5; Radiculopatia – CID M54.1. Incapacidade parcial e permanente. As atividades laborativas habituais do periciando envolvem carregar peso e permanecer em posições não ergonômicas, estando o mesmo incapaz para tal. DII: (22/05/2025)". Por sua vez, o Dossiê Previdenciário mostra o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência. Assim, sendo parcial e permanente a incapacidade, entendo que deve ser concedido o auxílio-doença desde 22/05/2025 (DIB), com o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente (Súmula 47 da TNU). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária desde 22/05/2025 (DIB), DIP no (primeiro dia do mês desta sentença), com o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, bem como na obrigação de pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, , acrescidas juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux) questionando a EC 136/2025 e do Tema 1.361/STF de Repercussão Geral, que autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes". Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar implantação do benefício assistencial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Caso seja apresentado Recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expedido (s) RPV’s, dado vista as partes, migrada(s) a(s) referida(s) RPV’s, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Arquive-se oportunamente. Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta