Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Agravo de Instrumento 1003295-52.2026.4.01.0000

Órgão julgador
11ª Turma
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
1003295-52.2026.4.01.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO DE 10% PREVISTA NO ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871/2013. ATUAÇÃO NA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA FEDERAL DE ENSINO-SERVIÇO. LEI Nº 15.233/2025. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para assegurar à parte autora a inclusão na lista de candidatos aptos a receber a bonificação de 10% no ENARE 2025/2026, em razão da alegada atuação na Estratégia Saúde da Família (ESF) em região prioritária para o Sistema Único de Saúde (SUS). 2. A agravante sustenta que a Lei nº 15.233/2025 restringe a bonificação aos médicos que concluíram Residência em Medicina de Família e Comunidade em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, afastando sua concessão com base na legislação revogada. Alega, ainda, a inexistência de direito adquirido, a impossibilidade de equiparação entre a atuação na Estratégia Saúde da Família e a residência médica, bem como ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que assegura à candidata a bonificação de 10% em razão de sua atuação na Estratégia Saúde da Família. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a bonificação prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 alcança os participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil, por constituir ação de aperfeiçoamento voltada ao fortalecimento da Atenção Básica no Sistema Único de Saúde, não sendo admissível que ato normativo infralegal restrinja direito assegurado pela lei. 6. Esse entendimento, contudo, não autoriza a extensão automática da bonificação a todo profissional que exerça atividades na Atenção Básica. O benefício permanece condicionado à participação formal em programa federal de ensino-serviço estruturado, dotado de natureza jurídico-institucional própria, organização pedagógica e mecanismos de avaliação, nos termos da legislação aplicável. 7. No caso concreto, a agravada demonstrou apenas o exercício de atividades na Estratégia Saúde da Família, sem comprovar, nesta fase de cognição sumária, sua participação em programa federal de aperfeiçoamento reconhecido pela jurisprudência como apto a ensejar a bonificação prevista na legislação então vigente. 8. A superveniência da Lei nº 15.233/2025, que revogou os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 e passou a disciplinar a pontuação adicional nos termos do art. 22-E, não afasta, por si só, a alegação de direito adquirido. Todavia, a ausência de demonstração do enquadramento do agravante nas hipóteses legais anteriormente previstas impede, neste momento processual, o reconhecimento da probabilidade do direito invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de tutela de urgência. Tese de julgamento: “1. A bonificação prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 não decorre do simples exercício de atividades na Estratégia Saúde da Família, exigindo participação formal em programa federal de aperfeiçoamento estruturado nos termos da legislação de regência. 2. A ausência de demonstração da probabilidade do direito impede a concessão de tutela de urgência para assegurar a bonificação”. Legislação relevante citada: CPC, art. 300, caput; Lei nº 12.871/2013, art. 22, § 2º; Lei nº 12.871/2013, art. 22-E; Lei nº 15.233/2025. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1051031-63.2022.4.01.3700, Rel. Juiz Federal Caio Castagine Marinho, Quinta Turma, PJe de 08.01.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.