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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1079631-19.2025.4.01.3400

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
1079631-19.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1079631-19.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDILA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial possui natureza assistencial e independe de contribuição previdenciária. Sua concessão, entretanto, exige o preenchimento concomitante de dois requisitos: a demonstração da condição de pessoa com deficiência (ou de idoso) e a comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica. Com o advento das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e, posteriormente, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o conceito de deficiência deixou de estar vinculado exclusivamente à incapacidade laborativa, passando a exigir a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras existentes no meio social, comprometa a participação plena e efetiva da pessoa em igualdade de condições com as demais. Assim, não basta a existência de enfermidade, limitação funcional ou diagnóstico clínico. É indispensável que tais condições sejam aptas a caracterizar impedimento de longo prazo, nos moldes estabelecidos pela legislação assistencial. Foi determinada a realização de perícia médica judicial com a finalidade de verificar se a parte autora se enquadrava no conceito legal de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. O perito judicial concluiu que não existe impedimento de longo prazo, nos termos definidos pelo § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Ressalta-se laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, contendo fundamentação técnica suficiente e respondendo de forma adequada aos quesitos formulados, não havendo nos autos elementos probatórios aptos a infirmar suas conclusões. O simples fato de a perícia judicial apresentar conclusão desfavorável à pretensão da parte autora, ou mesmo de divergir de eventuais laudos particulares, não constitui motivo suficiente para afastar sua força probante. Aliás, essa divergência representa justamente a razão de ser da presente demanda, na medida em que a conclusão administrativa pela ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício foi o que motivou o ajuizamento da ação, cabendo à prova técnica produzida sob o crivo do contraditório fornecer ao Juízo os elementos necessários à formação de seu convencimento. Importa ressaltar que a existência de doença, por si só, não gera direito ao benefício assistencial. O ordenamento jurídico exige demonstração de impedimento qualificado, de longa duração e com repercussão relevante sobre a funcionalidade e a participação social da pessoa, requisito cuja comprovação incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ausente um dos pressupostos indispensáveis à concessão do benefício, não se mostra possível o acolhimento da pretensão inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal