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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Embargos à Execução 5003697-17.2025.8.21.0095

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5003697-17.2025.8.21.0095
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução para o fim de: (i.) reconhecer a iliquidez do título executivo extrajudicial consubstanciado no contrato de honorários advocatícios firmado em 20 de novembro de 2023, e, por consequência, (ii.) extinguir a execução de título extrajudicial nº 5000187-93.2025.8.21.0095, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003697-17.2025.8.21.0095/RS EMBARGANTE : ROBERTA CAMILA VERISSIMO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : PEDRO BASTOS LUND (OAB RS074953) ADVOGADO(A) : VITOR GERMANO PISCITELLI ALVARENGA LANNA (OAB MG128288) EMBARGADO : MARCOS VINICIUS RUSCHEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS RUSCHEL (OAB RS111124) SENTENÇA Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução para o fim de: (i.) reconhecer a iliquidez do título executivo extrajudicial consubstanciado no contrato de honorários advocatícios firmado em 20 de novembro de 2023, e, por consequência, (ii.) extinguir a execução de título extrajudicial nº 5000187-93.2025.8.21.0095, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC.