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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Exibição de Documento ou Coisa Cível 5024035-11.2023.8.21.0021

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5024035-11.2023.8.21.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente processo, ajuizado por MARIA ELISABETE SILVA BOITA (Inventariante) em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e ICATU SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos, ante a falta superveniente de interesse processual da demandante. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme acima citado. Custas pela parte autora, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais pela gratuidade de justiça anteriormente deferida ao demandante.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5024035-11.2023.8.21.0021/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : MARIA ELISABETE SILVA BOITA (Inventariante) ADVOGADO(A) : CARLA ROCHELE TEIXEIRA (OAB RS109104) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137) ADVOGADO(A) : FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente processo, ajuizado por MARIA ELISABETE SILVA BOITA (Inventariante) em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e ICATU SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos, ante a falta superveniente de interesse processual da demandante. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme acima citado. Custas pela parte autora, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais pela gratuidade de justiça anteriormente deferida ao demandante.