Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente processo, ajuizado por MARIA ELISABETE SILVA BOITA (Inventariante) em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e ICATU SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos, ante a falta superveniente de interesse processual da demandante. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme acima citado. Custas pela parte autora, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais pela gratuidade de justiça anteriormente deferida ao demandante.