Ementa
Ante o exposto, tendo em vista o decurso do prazo para impugnação sem manifestação do executado nos autos, expeça-se alvará em favor do exequente relativamente ao valor bloqueado via SisbaJud no evento 21, com os respectivos rendimentos.
Após, intime-se a parte exequente para que traga aos autos cálculo de débito atualizado, bem como para que diga quanto ao prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias.
Não o fazendo, desde já JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, podendo a credora reativá-lo mediante a indicação de um bem específico para penhora e o pagamento de custas.