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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Cumprimento de Sentença 5002488-64.2022.8.21.0112

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5002488-64.2022.8.21.0112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, tendo em vista o decurso do prazo para impugnação sem manifestação do executado nos autos, expeça-se alvará em favor do exequente relativamente ao valor bloqueado via SisbaJud no evento 21, com os respectivos rendimentos.

Após, intime-se a parte exequente para que traga aos autos cálculo de débito atualizado, bem como para que diga quanto ao prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias.

Não o fazendo, desde já JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, podendo a credora reativá-lo mediante a indicação de um bem específico para penhora e o pagamento de custas.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002488-64.2022.8.21.0112/RS EXEQUENTE : MOURA E MOURA CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO ANDRE DEFANTE (OAB RS097010) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifiquei que assiste razão à parte exequente quanto ao pedido formulado retro. Em que pese o mandado de intimação do executado tenha retornado negativo, com a informação de que o executado não mais reside no endereço diligenciado (evento 32, DOC1), cabe destaque que, anteriormente, nos autos do processo de conhecimento, o executado foi devidamente intimado no mesmo endereço (evento 1, DOC5). Desse modo, é caso de aplicação do disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo ser considerado o executado devidamente intimado acerca da penhora de valores em suas contas bancárias. Ante o exposto, tendo em vista o decurso do prazo para impugnação sem manifestação do executado nos autos, expeça-se alvará em favor do exequente relativamente ao valor bloqueado via SisbaJud no evento 21, com os respectivos rendimentos. Após, intime-se a parte exequente para que traga aos autos cálculo de débito atualizado, bem como para que diga quanto ao prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias. Não o fazendo, desde já JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, podendo a credora reativá-lo mediante a indicação de um bem específico para penhora e o pagamento de custas.