Ementa
Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por LUAN DE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., para o fim de: A) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o valor histórico despendido pelo pacote de viagens, no montante de R$ 9.676,00 (nove mil, seiscentos e setenta e seis reais). Os valores deverão ser corrigida monetariamente pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do desembolso até a data da citação, e, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. B) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial; Em face da sucumbência recíproca (Art. 86, caput, do Código de Processo Civil): A) CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da demandada, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela do proveito econômico em que restou vencida (valor pretendido a título de danos morais devidamente atualizado), com esteio no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça (Art. 98, § 3º, do CPC). Fica suspensa, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados à embargante, em observância ao disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. B) CONDENO a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação líquida atualizada, com fundamento no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.