Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade judiciária deferida.