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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5008416-05.2024.8.21.5001

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5008416-05.2024.8.21.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade judiciária deferida.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008416-05.2024.8.21.5001/RS AUTOR : MAGDA CONCEICAO MOTTA ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade judiciária deferida.