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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Interdição 0200829-17.2022.8.06.0120

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0200829-17.2022.8.06.0120
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com supedâneo nas razões esposadas, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil; e, conseguintemente, REVOGO a decisão liminar (ID 153221958) que concedeu a curatela provisória. Suspendo a cobrança da exigibilidade das despesas processuais, por força da gratuidade deferida nos autos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza de jurisdição voluntária do procedimento e a causa extintiva. Ciência ao Ministério Público. Por fim, em prestígio ao princípio da celeridade e da economia processual serve a presente decisão de mandado de intimação. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE Contatos: E-mail: [email protected] / Fixo/Whatsapp: (85) 3108-1710 SENTENÇA Processo: 0200829-17.2022.8.06.0120 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Polo Ativo: M. S. A. Polo Passivo: F. E. A. A. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição, com pedido de curatela provisória, ajuizada por M. S. A. em favor de seu filho, Francisco Emerson Alves, partes regularmente singularizadas nos autos. Decisão interlocutória (ID 153221958) deferiu o pedido de curatela provisória requerido na exordial. Entretanto, antes que ocorresse o julgamento de mérito do processo, sobreveio a informação, em certidão de oficial de justiça (ID 153221997), acerca do falecimento da requerente. Despacho (ID 153222001) determinou a intimação do causídico da autora, para manifestar-se sobre o falecimento da representada. Contudo, nada foi manifestado ou requerido, conforme registrado em certidão de ID 153222006. Instado a se manifestar acerca do prosseguimento do feito, o Ministério Público ofertou parecer (ID 197283717) posicionando-se pela intimação do causídico da autora ou, em hipótese negativa, pela extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse. Registro de óbito da autora (ID 252910348). Certidão de óbito. É a síntese do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento terminativo imediato. A legislação processual civil de regência preconiza através do art. 313, § 2º, II, do CPC, que, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem eventual interesse na sucessão processual, bem como promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso epigrafado, tratando-se de Ação de Interdição, a sua propositura vincula-se à legitimidade concorrente fixada pelo artigo 747 do Código de Processo Civil, cujo desdobramento prático subordina-se, inexoravelmente, à natureza intransmissível do múnus protetivo tutelado pelo requerente originário consubstanciado no exercício da curatela. Neste contexto, com o falecimento do autor no curso do processo, cessa o liame subjetivo que sustentava o pedido de nomeação do curador originário, haja vista os sucessores legais deste não herdarem a titularidade da ação por simples sucessão hereditária. Nesses casos, a legitimidade ativa é conferida é restrita aos demais legitimados concorrentes ou ao Ministério Público. No caso em análise, mesmo após o transcurso de mais de 2 (dois) anos do óbito da autora, não sobreveio nenhum pedido de habilitação nos autos por parte dos legitimados concorrentes ou do Ministério Público. Destarte, não havendo habilitação de outros legitimados legais concorrentes (artigo 747 do CPC) ou a assunção do polo ativo pelo Ministério Público para a salvaguarda do interditando, providência que, no caso concreto, restou descartada diante da manifestação ministerial; vislumbra-se a perda superveniente do interesse processual e a intransmissibilidade da ação sob a ótica do requerente falecido, a teor do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Deveras, a análise do interesse de agir processual, na atual sistemática da legislação processual civil de regência, atravessa o binômio necessidade/adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados, haja vista sê-lo um pressuposto processual válido extrínseco extraído da necessidade de intervenção da jurisdição para eliminar uma situação concreta de controvérsia jurídica, feita sob um juízo concreto à luz da causa de pedir. Neste sentido, nos termos da legislação processual aplicada à espécie, notadamente o art. 493 do Código de Processo Civil, se após à propositura da ação, sobrevier algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Deste modo, com supedâneo na legislação de regência, concluo que evento morte da curadora consubstancia, por excelência, uma exímia hipótese de escoamento do interesse processual na modalidade adequação, haja vista o poder de representação do curador decorrer da falta de capacidade postulatória do curatelado, razão pela qual a superveniência da morte do curador corroborada da ausência de habilitação dos demais legitimados concorrentes acarreta a extinção do processo por ausência de interesse de agir decorrente da inércia dos demais legitimados correntes e da intransmissibilidade do múnus protetivo ao sucessores legais do curador falecido. A propósito, a jurisprudência pátria é unívoca para reconhecer que a morte do autor no curso do processo coadunada ao desinteresse dos demais legitimados em promover a regularização processual ocasiona a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Vejamos, ad litteram: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, condenando a operadora à cobertura de exame médico indicado por especialista. 2. Foi noticiado o falecimento da parte autora, sem habilitação de sucessores, e requerida a extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. 3. A operadora de plano de saúde discordou da extinção postulada, alegando que houve concessão de tutela antecipada e que seria necessária a análise do mérito. 4. Decisão determinou a habilitação dos herdeiros no polo ativo da ação, sob pena de extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, diante do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação de sucessores, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O falecimento da parte autora, sem habilitação de sucessores, inviabiliza a continuidade do feito, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 7. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, os sucessores devem ser intimados para promover a habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 8. A ausência de manifestação dos sucessores, mesmo após intimação, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial prejudicado. Processo extinto sem resolução de mérito. (REsp n. 1.930.586/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) (Grifos acrescidos) Portanto, é manifestamente inviável a continuidade do presente processo, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, motivo pelo qual os autos devem ser extintos sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV, VI, e § 3º, do CPC. Acrescente-se, por oportuno, que a presente extinção não obsta que qualquer dos demais legitimados do artigo 747 do CPC, ou o próprio Ministério Público, promova ulterior e autônoma ação de curatela em favor da pessoa com deficiência, se constatada a necessidade de medida de proteção patrimonial e negocial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões esposadas, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil; e, conseguintemente, REVOGO a decisão liminar (ID 153221958) que concedeu a curatela provisória. Suspendo a cobrança da exigibilidade das despesas processuais, por força da gratuidade deferida nos autos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza de jurisdição voluntária do procedimento e a causa extintiva. Ciência ao Ministério Público. Por fim, em prestígio ao princípio da celeridade e da economia processual serve a presente decisão de mandado de intimação. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Expedientes necessários. Marco/CE, data da assinatura digital. Antônio Washington Frota Juiz de Direito, em Respondência