Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE Contatos: E-mail: [email protected] / Fixo/Whatsapp: (85) 3108-1710 SENTENÇA Processo: 0200231-92.2024.8.06.0120 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Polo Ativo: AUTOR: M. R. V. D. S. Polo Passivo: REU: M. R. G. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por CARLOS MANUEL DE SOUZA GOMES, THAYSSA PÉROLA DE SOUZA GOMES e LUIZ ROBERTO DE SOUZA GOMES, representados por sua genitora, MARIA ROGELMA DE SOUZA GOMES, em face de M. R. G., todos qualificados nos autos. A decisão de ID 176612573 determinou a retificação da classe processual, deferiu a gratuidade da justiça, designou audiência una e fixou os alimentos provisórios em 37,5% do salário mínimo vigente. O requerido apresentou contestação (ID 176612633) e pediu a gratuidade da justiça. Alega, em resumo, que aufere renda mensal de cerca de R$ 500,00, decorrente de diárias de R$ 50,00 por no máximo quatro dias na semana, e que contribui mensalmente com R$ 200,00, além de alimentos in natura. Diz ainda que a casa em construção pertence à sua companheira e que detém a guarda do filho mais velho. Ofereceu alimentos de 14% do salário mínimo. Em audiência una (ID 176612638), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, e a tentativa de conciliação restou infrutífera. Na ocasião, o juízo reduziu os alimentos provisórios para R$ 350,00 mensais, a serem pagos até o dia 10 de cada mês mediante depósito em conta bancária, com comprovação nos autos. Houve réplica (ID 176612644). As partes foram intimadas para especificar provas (despachos de ID 176612639 e ID 176612646), mas decorreu o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 176612651. O Ministério Público, no ID 179350480, requereu a intimação da parte autora sobre eventual exoneração em relação a Carlos Manuel de Souza Gomes, que atingiu a maioridade civil em 06/03/2025, e a intimação do requerido para comprovar o pagamento das prestações. A parte autora informou que Carlos Manuel está regularmente matriculado no 1º período do curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário INTA - UNINTA, em Sobral/CE, no semestre letivo 2026.1, e juntou a declaração de matrícula (IDs 194690282 e 194690289). Em parecer final de ID 249945789, o Ministério Público opinou pela parcial procedência da ação, com a fixação dos alimentos em 30% do salário mínimo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a matéria se encontra suficientemente instruída, sendo desnecessária a produção de outras provas, sobretudo porque, expressamente intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes permaneceram inertes (ID 176612651). Assim, mostra-se cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da gratuidade da justiça requerida pelo réu O requerido pediu a gratuidade da justiça na contestação, e o pedido ainda não foi apreciado. Trata-se de pessoa natural, que se declara agricultor e diarista, e a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Não há nos autos elementos que a afastem. Assim, DEFIRO ao requerido os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Dos alimentos É cediço que os pressupostos da obrigação alimentar são: 1) o vínculo que enseja a obrigação alimentar, 2) a necessidade do alimentando e 3) a possibilidade de pagar do alimentante. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. A esses critérios soma-se a proporcionalidade. O vínculo de parentesco está comprovado pelas certidões de nascimento de IDs 176612660, 176612653 e 176612658. Também não é objeto de controvérsia: na contestação, o requerido reconhece o dever de alimentar e discute apenas o valor. Em relação a Thayssa Pérola e Luiz Roberto, ainda menores de idade, as necessidades são presumidas. Abrangem não apenas a alimentação propriamente dita, mas também despesas com moradia, vestuário, educação, saúde, transporte, lazer e demais encargos indispensáveis ao seu desenvolvimento digno. Em relação a Carlos Manuel, que atingiu a maioridade civil em 06/03/2025 (ID 176612660), a obrigação deixa de decorrer do poder familiar e passa a fundar-se na relação de parentesco (arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil). Nesse caso, a necessidade deixa de ser presumida e precisa ser demonstrada. O art. 1.694, caput, do Código Civil prevê expressamente que os alimentos compreendem o necessário "para atender às necessidades de sua educação". In casu, a declaração de ID 194690289 demonstra que o alimentando está regularmente matriculado em curso superior presencial, no turno noturno, no semestre letivo 2026.1, ou seja, está em plena formação profissional. O requerido não trouxe qualquer elemento que afaste essa necessidade. Dessa forma, em consonância com o parecer ministerial, a obrigação alimentar em favor de Carlos Manuel deve ser mantida enquanto ele estiver regularmente matriculado em curso superior. Eventual exoneração poderá ser discutida pela via própria. Acosto o seguinte julgado nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO MAIOR MATRICULADO NO ENSINO SUPERIOR - EXONERAÇÃO DO ENCARGO - IMPOSSIBILIDADE - ALIMENTANDO COM HISTÓRICO DE EMPREGO FORMAL, MAS QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADO - CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE NÃO INIBE O DEVER DO GENITOR DE CONTRIBUIR PARA A FORMAÇÃO DO FILHO - REDUÇÃO DOS ALIMENTOS - POSSIBILIDADE - ALIMENTANTE QUE TEVE SEUS GANHOS REDUZIDOS EM RAZÃO DO DESEMPREGO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com a maioridade civil cessa a autoridade parental e a obrigação alimentar compulsória, mas o pagamento de alimentos é possível com fundamento na relação de parentesco, desde que comprovada a necessidade do alimentando. 2 . Cabe ao filho que atingiu a maioridade civil comprovar a necessidade de perceber os alimentos, porquanto a presunção no particular aproveita apenas ao alimentando menor. 3. Constatado que o filho maior está matriculado no ensino superior, é possível a manutenção do encargo alimentar, uma vez que ainda persiste a necessidade da contribuição do genitor para dar continuidade aos estudos, máxime em razão do desemprego atual do alimentando, que embora tenha trabalhado formalmente por mais de um ano, não exerce atividade remunerada capaz de garantir o próprio sustento. 4 . Comprovado o desemprego do alimentante, o que significou uma redução em sua capacidade financeira, os alimentos fixados anteriormente comportam redução, a teor do que prescreve o artigo 1.699 do Código Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 51369270720228130024, Relator.: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD 2G), Data de Julgamento: 04/11/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 08/11/2024) Quanto à possibilidade, o requerido não comprovou sua renda. A própria defesa apresenta versões discrepantes: renda de R$ 500,00 mensais; diárias de R$ 50,00 por até quatro dias na semana, o que resultaria em cerca de R$ 800,00; e, por fim, renda "em torno de um salário mínimo". Ele também não juntou qualquer documento que comprove o valor que afirma pagar (R$ 200,00 mensais) ou o fornecimento de alimentos in natura. Ademais, a oferta de 14% do salário mínimo, por sua vez, é manifestamente insuficiente para atender a três filhos. É inferior, inclusive, ao valor de 18,03% que o próprio requerido aceitou no acordo de 2019 (ID 176612656), quando os filhos eram mais novos. Deve-se considerar, ainda, que a genitora exerce de forma integral os cuidados diários com a prole, contribuição que também tem expressão econômica e deve ser levada em conta na divisão dos encargos entre os genitores. Nesse contexto, ponderando a necessidade dos alimentandos, a possibilidade do alimentante e a proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, em favor dos três filhos, em consonância com o parecer ministerial de ID 249945789. O percentual é compatível com a renda informal declarada pelo requerido, preserva sua própria subsistência e assegura aos filhos um mínimo existencial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para FIXAR definitivamente os alimentos devidos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. O valor substitui os alimentos provisórios e deve ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada pela genitora; DEFIRO ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 12 (doze) prestações alimentícias mensais. Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade ora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publicação e registro decorrem automaticamente da inserção no sistema. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Marco/CE, datado e assinado digitalmente. Antônio Washington Frota Juiz de Direito - em Respondência