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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004415-09.2026.4.01.3306

Julgamento
30/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
1004415-09.2026.4.01.3306
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, e no art. 485, inciso I, também do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Não havendo recurso, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA PROCESSO Nº 1004415-09.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILSON ANTONIO DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. Embora devidamente intimada, a parte autora não procedeu com a emenda à inicial. Destaco que a intimação se deu sob pena de indeferimento da petição inicial para a hipótese de inércia da parte autora, o que ocorreu. Desse modo, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, imperioso o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, e no art. 485, inciso I, também do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Paulo Afonso/BA, 30 de julho de 2026. (Assinado Eletronicamente) JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal