Ementa
DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução de decisão proferida em mandado de segurança deve ocorrer nos próprios autos do processo originário, sendo incabível o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. 2. A ausência de novo ato administrativo concreto e autônomo impede a formação de nova causa de pedir apta a justificar ação distinta. 3. A inadequação da via processual e a ausência de interesse de agir ensejam a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, I, e 330, III; Lei 12.016/2009, art. 26; Portaria MS/GM nº 111/2016, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1034726-56.2021.4.01.3500, Des. Fed. Antonio Scarpa, 9ª Turma, j. 19.03.2024. TRF1, AMS 0021560-65.2016.4.01.3300, Des. Fed. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 28.08.2023.(AMS 1037611-18.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 14/07/2025 PAG.) Nesse mesmo sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal sobre a impertinência de nova demanda para questionar o descumprimento de tutela ou sentença concedida em processo distinto: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Dispõe o artigo 337, §, 1º, do NCPC que "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", ou seja, ocorre litispendência quando há duas ações idênticas, que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Na ação anterior (n. 0006154-19.2013.4.01.3814) o autor pleiteava a desaposentação com a inclusão de novo tempo de serviço. Nos presentes autos a situação é outra, na verdade, busca o impetrante a reativação de sua aposentadoria anterior e a cessação da nova aposentadoria implantada pelo INSS, em razão da antecipação da tutela concedida na citada ação. Dessa forma, não há que se falar em litispendência. 3. O eventual descumprimento de decisão judicial deve ser noticiado nos próprios autos em que foi exarada, para que o órgão julgador adote as providências cabíveis. É inadequada a via eleita que visa a obrigar a autoridade impetrada a reverter tutela antecipada concedida em outro processo, regularmente constituído, que se encontra ainda em tramitação nesta Corte. 4. Apelação não provida. Segurança denegada mantida, por fundamentos diversos. (AC 0006349-33.2015.4.01.3814, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 20/04/2017 PAG.) Portanto, ao manejar este mandado de segurança visando anular a constituição de créditos de PIS e COFINS, matéria que já recebeu detida análise em demanda pretérita, a impetrante utiliza-se de via inadequada. A tutela jurisdicional foi devidamente prestada no mandado de segurança anterior, com exame minucioso e aprofundado da preten
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1039312-90.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HEPTA MIX EIRELI IMPETRADO: DELEGADO DA RECEIRA FEDERAL EM MANAUS, PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por DHEPTA MIX EIRELI em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa à incidência das contribuições do PIS e da COFINS vinculadas ao processo administrativo de nº 10283.720.694/2026-77, de modo que as inscrições controvertidas não impeçam a regularidade fiscal da empresa. A impetrante sustenta, em síntese, que obteve decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 1018684-22.2022.4.01.3200, na qual foi reconhecida a inexigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas de vendas de mercadorias e prestação de serviços realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM) . Afirma que, não obstante a formação da coisa julgada (ocorrida em 17/09/2025), a Receita Federal constituiu débitos de PIS e COFINS relativos às competências de setembro a dezembro de 2025, vinculados ao processo administrativo nº 10283.720.694/2026-77, no montante atualizado de R$ 1.514.708,99, os quais estão impedindo a renovação da certidão de regularidade fiscal, vencida em 07/07/2026. Sustenta que o ato da autoridade coatora viola a coisa julgada, o princípio da legalidade e o direito líquido e certo de não ser compelida ao pagamento de tributo declarado inexigível, sendo cabível o mandado de segurança para cessar tal ilegalidade. O juízo determinou a intimação da impetrante para se manifestar sobre o interesse processual. Em resposta, a impetrante alega que persiste o interesse processual. Registra que a constituição e cobrança de créditos de PIS e COFINS por meio do Processo Administrativo nº 10283.720.694/2026-77 consiste em ato lesivo contemporâneo, posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida no MS nº 1018684-22.2022.4.01.3200, ato que configura lesão permanente, especialmente em razão da negativa de fornecimento da certidão de regularidade fiscal. É o relatório. DECIDO. O exame minucioso da causa de pedir revela que a pretensão deduzida pela impetrante não inaugura uma nova controvérsia jurídica autônoma, mas busca, em essência, coibir o descumprimento de provimento jurisdicional exarado por este juízo nos autos do MS nº 1018684-22.2022.4.01.3200, em que, inicialmente, foi reconhecido o seu direito à isenção do PIS e COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias no âmbito da Zona Franca de Manaus. Em grau recursal, foi dado provimento à apelação da impetrante, garantindo-se a ampliação da isenção para receitas de prestação de serviços. A sentença transitou em julgado no dia 17/09/2025. O interesse processual, condição indispensável para o regular exercício do direito de ação, estrutura-se sobre o binômio necessidade e adequação. No caso vertente, resta configurada a ausência de interesse sob o prisma da adequação, uma vez que o Mandado de Segurança não se presta a figurar como pedido de cumprimento de sentença, o qual se desenvolve nos mesmos autos do processo em que constituído o título executivo. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica ao assentar que a via mandamental é inadequada para fins de execução de julgados, devendo a parte interessada buscar o juízo natural da causa para fazer prevalecer a autoridade das decisões por ele proferidas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE OBJETO PRÓPRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Drogaria da Serra Ltda contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter a reintegração da empresa no Programa Farmácia Popular. A autora alegou que a ação não consistia em execução autônoma de decisão judicial proferida em mandado de segurança anterior, mas sim na impugnação de novo ato administrativo omissivo e supostamente nulo. O juízo de origem considerou inadequada a via processual e reconheceu a ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível ação ordinária para cumprimento de decisão proferida em mandado de segurança; (ii) estabelecer se houve configuração de novo ato administrativo autônomo apto a justificar nova demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O cumprimento de decisão judicial proferida em mandado de segurança deve ser realizado nos próprios autos do mandado originário, conforme entendimento consolidado da jurisprudência e do art. 26 da Lei 12.016/2009. 2. A via ordinária não é adequada para execução de ordem mandamental, diante da natureza específica e do rito célere do mandado de segurança, que não comporta fase executória autônoma. 3. A petição inicial não demonstra a existência de novo ato administrativo com conteúdo distinto e autônomo, mas apenas a continuidade dos efeitos de decisão anterior já enfrentada na ação mandamental, o que afasta a alegação de nova causa de pedir. 4. A omissão da Administração Pública em cumprir decisão judicial não configura, por si só, novo ato impugnável, sendo cabível, nesses casos, a utilização dos meios executivos próprios no bojo da ação originária. 5. A invocação do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não justifica a utilização de via processual inadequada nem legitima a duplicação de ações com o mesmo objeto. 6. A norma administrativa citada (Portaria MS/GM nº 111/2016, art. 43) disciplina o prazo para nova adesão ao programa, mas não autoriza o Judiciário a antecipar o reingresso por meio de nova ação com base em descumprimento de decisão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução de decisão proferida em mandado de segurança deve ocorrer nos próprios autos do processo originário, sendo incabível o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. 2. A ausência de novo ato administrativo concreto e autônomo impede a formação de nova causa de pedir apta a justificar ação distinta. 3. A inadequação da via processual e a ausência de interesse de agir ensejam a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, I, e 330, III; Lei 12.016/2009, art. 26; Portaria MS/GM nº 111/2016, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1034726-56.2021.4.01.3500, Des. Fed. Antonio Scarpa, 9ª Turma, j. 19.03.2024. TRF1, AMS 0021560-65.2016.4.01.3300, Des. Fed. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 28.08.2023.(AMS 1037611-18.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 14/07/2025 PAG.) Nesse mesmo sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal sobre a impertinência de nova demanda para questionar o descumprimento de tutela ou sentença concedida em processo distinto: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Dispõe o artigo 337, §, 1º, do NCPC que "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", ou seja, ocorre litispendência quando há duas ações idênticas, que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Na ação anterior (n. 0006154-19.2013.4.01.3814) o autor pleiteava a desaposentação com a inclusão de novo tempo de serviço. Nos presentes autos a situação é outra, na verdade, busca o impetrante a reativação de sua aposentadoria anterior e a cessação da nova aposentadoria implantada pelo INSS, em razão da antecipação da tutela concedida na citada ação. Dessa forma, não há que se falar em litispendência. 3. O eventual descumprimento de decisão judicial deve ser noticiado nos próprios autos em que foi exarada, para que o órgão julgador adote as providências cabíveis. É inadequada a via eleita que visa a obrigar a autoridade impetrada a reverter tutela antecipada concedida em outro processo, regularmente constituído, que se encontra ainda em tramitação nesta Corte. 4. Apelação não provida. Segurança denegada mantida, por fundamentos diversos. (AC 0006349-33.2015.4.01.3814, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 20/04/2017 PAG.) Portanto, ao manejar este mandado de segurança visando anular a constituição de créditos de PIS e COFINS, matéria que já recebeu detida análise em demanda pretérita, a impetrante utiliza-se de via inadequada. A tutela jurisdicional foi devidamente prestada no mandado de segurança anterior, com exame minucioso e aprofundado da pretensão formulada, não havendo qualquer insurgência em face do julgado, culminando em seu trânsito em julgado. A ausência de interesse processual, decorrente da inadequação da via eleita, impõe o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 , e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso VI, do CPC. Em que pese a alegação de urgência na apreciação do pedido de liminar para expedição de certidão de regularidade fiscal, entendo que a parte impetrante deu causa ao prejuízo que agora alega sofrer. Isso porque os créditos estão sendo cobrados desde o trânsito em julgado da ação pretérita e compreendem competências relativas ao ano de 2025. Ciente da cobrança indevida, somente após o vencimento da certidão resolveu impugná-la. Esse comportamento omissivo demonstra a negligência e falta de diligência na adoção das medidas processuais cabíveis antes do encerramento do prazo de validade de sua certidão de regularidade fiscal (vencida em 07/07/2026). Houve tempo hábil para que a impetrante se insurgisse contra a cobrança, comunicando este juízo acerca do alegado descumprimento de decisão transitada em julgado, o que certamente evitaria os percalços atualmente enfrentados. Por fim, reforça a ausência de interesse processual o fato que nos autos do MS 1018684-22.2022.4.01.3200 já houve pedido de cumprimento de sentença e requerimento incidental de obrigação de não fazer e expedição de certidão de regularidade fiscal com base na mesma causa de pedir relatada neste feito, de modo que a formulação de pedidos idênticos em distintos processos e na mesma data configura claro sinal de litigância abusiva, sobrecarregando, de forma absolutamente desnecessária, os trabalhos deste juízo. Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil , em razão da manifesta inadequação da via eleita e da consequente ausência de interesse processual da impetrante. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento integral das custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a devida baixa na distribuição. Intime-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal