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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Interdição 3001062-58.2026.8.06.0070

Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
3001062-58.2026.8.06.0070
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de A.L.C.C., declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, exclusivamente para atos patrimoniais e negociais, ao tempo em que nomeio F.C.S. como sua curadora. Ressalto, ainda, que a contratação de empréstimos, financiamentos, abertura de crédito, renegociação de dívidas, emissão de cartões de crédito, constituição de garantias ou quaisquer outras operações financeiras em nome do curatelado somente poderá ser efetivada mediante prévia e expressa autorização judicial. Intime-se a curadora para prestar o compromisso legal na forma do art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 EDITAL DE CURATELA PROCESSO Nº: 3001062-58.2026.8.06.0070 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA REQUERIDO: ANTONIO LUIS CARNEIRO DA CUNHA O MM. Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de A.L.C.C, acometido de anomalia psíquica classificada como CID-F79+F84. O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o curatelado incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeada a Sra. F.C.S CURADORA DEFINITIVA do referido curatelado, cujo múnus será exercido nos termos e limites da Sentença. O referido processo foi julgado em 09/09/2026, cujo teor final da Sentença é o seguinte: "Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de A.L.C.C., declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, exclusivamente para atos patrimoniais e negociais, ao tempo em que nomeio F.C.S. como sua curadora. Ressalto, ainda, que a contratação de empréstimos, financiamentos, abertura de crédito, renegociação de dívidas, emissão de cartões de crédito, constituição de garantias ou quaisquer outras operações financeiras em nome do curatelado somente poderá ser efetivada mediante prévia e expressa autorização judicial. Intime-se a curadora para prestar o compromisso legal na forma do art. 759, do CPC. Publique-se a presente sentença no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (atos de natureza negocial e patrimonial), na plataforma dos editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses e na imprensa local por 1 (uma) vez, caso possível, na forma do art. 755, §3º do Código de Processo Civil. Registre-se a sentença no Livro Especial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta comarca (art. 9º, III, do Código Civil). Expeça-se Mandado de Averbação ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente e faça-se constar em referido mandado que a averbação far-se-á mediante a gratuidade de justiça, como extensão dos efeitos da declaração firmada nos autos. Custas pela requerente, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de compromisso definitivo e arquivem-se os autos. Expedientes necessários". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.. Eu, ETHIENE DOS SANTOS XAVIER, Técnico(a) Judiciário(a) lotado(a) no Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior, digitei. CRATEúS/CE, 15 de setembro de 2026. Arthur Moura CostaJuiz de Direito Respondendo