Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1010317-17.2024.4.01.3304

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
1010317-17.2024.4.01.3304
Inteiro teor

Ementa

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1010317-17.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIRO FERREIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Devidamente intimada, a parte autora deixou de comparecer à audiência designada por este Juízo, sem qualquer justificativa, razão pela qual extingo o processo sem resolução de mérito (Lei n. 9.099/95, art. 51, I). Por não haver prova de evento de força maior, como exige o art. 51, § 2º, da Lei n. 9.099/95, condeno a parte autora ao pagamento das custas, ficando condicionado o ajuizamento de nova ação ao seu recolhimento. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1010317-17.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIRO FERREIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Devidamente intimada, a parte autora deixou de comparecer à audiência designada por este Juízo, sem qualquer justificativa, razão pela qual extingo o processo sem resolução de mérito (Lei n. 9.099/95, art. 51, I). Por não haver prova de evento de força maior, como exige o art. 51, § 2º, da Lei n. 9.099/95, condeno a parte autora ao pagamento das custas, ficando condicionado o ajuizamento de nova ação ao seu recolhimento. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Feira de Santana/BA. Juiz Federal