Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO LUZ SOUZA contra MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos débitos descontados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125"; b) condenar a requerida à repetição do indébito, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora (NB 177.550.637-9), corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros moratórios calculados pela Taxa Selic menos IPCA, ambos a partir da data de cada desconto efetivado; c) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a contar desta data e acrescido de juros moratórios mensais pela Taxa Selic menos IPCA a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido). Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, ante a revelia da demandada, sem procurador habilitado.