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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5005614-32.2024.8.21.0087

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5005614-32.2024.8.21.0087
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO LUZ SOUZA contra MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos débitos descontados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125"; b) condenar a requerida à repetição do indébito, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora (NB 177.550.637-9), corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros moratórios calculados pela Taxa Selic menos IPCA, ambos a partir da data de cada desconto efetivado; c) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a contar desta data e acrescido de juros moratórios mensais pela Taxa Selic menos IPCA a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido). Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, ante a revelia da demandada, sem procurador habilitado.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005614-32.2024.8.21.0087/RS AUTOR : PEDRO LUZ SOUZA ADVOGADO(A) : AUGUSTO WUNDER DE OLIVEIRA (OAB RS118884) ADVOGADO(A) : ELIDIANA MAROSTICA (OAB RS101071) ADVOGADO(A) : LUCIANA RIBAS MARCO (OAB RS111546) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO LUZ SOUZA contra MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos débitos descontados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125"; b) condenar a requerida à repetição do indébito, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora (NB 177.550.637-9), corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros moratórios calculados pela Taxa Selic menos IPCA, ambos a partir da data de cada desconto efetivado; c) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a contar desta data e acrescido de juros moratórios mensais pela Taxa Selic menos IPCA a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido). Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, ante a revelia da demandada, sem procurador habilitado. Registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, certifique-se e dê-se baixa nos autos.