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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1007433-38.2026.4.01.9999

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
1007433-38.2026.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação cível interposta por Anilde Cunha do Nascimento contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de salário-maternidade, sob fundamento de ausência de início de prova material. A parte autora alegou cerceamento de defesa, por ausência de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, requerendo a anulação da sentença. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de produção de prova testemunhal, diante da existência de início de prova material, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. 3. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial, independentemente de carência, desde que comprove o exercício de atividade rural nos termos dos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, conforme interpretação conferida nas ADIs 2.110 e 2.111. 4. A jurisprudência admite que o labor rural da segurada especial pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal. 5. Consta dos autos escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome do genitor, qualificado como agricultor, na data de 18/10/2010; e documento INFBEN comprovando que a autora recebeu salário maternidade, como segurada especial, no ano de 2003, o que configura início de prova material. 6. A decisão que julga antecipadamente a lide, afastando a produção de prova oral e, ao mesmo tempo, indefere o pedido por ausência de comprovação dos fatos alegados, configura cerceamento de defesa. 7. A ausência de audiência para oitiva de testemunhas, sem fundamentação para a dispensa da instrução probatória, afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 8. A jurisprudência da Primeira Turma do TRF1 reconhece a nulidade da sentença em hipóteses semelhantes, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução. 9. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com reabertura da instrução processual e realização de audiência para produção de prova testemunhal. Tese de julgamento: "1. A ausência de designação de audiência para a produção de prova testemunhal, quando presente início de prova material, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. 2. A comprovação da condição de segurada especial para fins de salário-maternidade admite início de prova material corroborado por prova testemunhal. 3. A decisão judicial que indefere a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia viola os princípios do contraditório e da ampla defesa." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 71 a 73; Constituição Federal, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 67.393/PI, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17.05.2012, DJe 08.06.2012; TRF1, AC 1027374-13.2022.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, j. 24.03.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.