Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo banco réu contra sentença que julgou procedente a ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 7,20% ao mês, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) aplicação da taxa média de mercado para a modalidade de composição de dívidas (Série 25465 do BACEN), em vez da taxa para crédito pessoal não consignado; (ii) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. No recurso do banco réu, há duas questões em discussão: (i) ausência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados, com fundamento na força obrigatória dos contratos; (ii) descabimento da repetição do indébito e da descaracterização da mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC.
2. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois supera expressivamente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, sem que o banco tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.
3. A taxa média aplicável é a da Série 25464 do BACEN, referente a crédito pessoal não consignado, pois o contrato refinanciou um único contrato anterior, não configurando composição de dívidas de modalidades distintas, que exigiria a consolidação de ao menos dois contratos de naturezas diversas.
4. A abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.320/SP.
5. A repetição do indébito deve ser simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recursos desprovidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. DO RELATÓRIO.