Ementa
Pelo exposto: 1) com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC (ausência de interesse processual), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de determinação de transferência do automóvel, de assunção de "toda e qualquer responsabilidade" e de cancelamento da inscrição negativa em nome da requerente; 2) JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por DELCIA PACHECO contra VLADIMIR MOURA DE SOUZA e MAURO RODRIGUES TELLES, para condenar os réus, solidariamente: a) a indenizar a autora por danos materiais no valor de R$ 854,39 (evento 1, OUT8), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do pagamento pela autora e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (abatida a correção monetária) a partir da primeira citação; b) a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (abatida a correção monetária) a contar da primeira citação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte requerente. Fica suspensa a exigibilidade em relação ao réu VLADIMIR MOURA DE SOUZA em razão da gratuidade de justiça, que agora defiro. Indefiro a gratuidade de justiça em relação ao réu MAURO RODRIGUES TELLES pois a declaração de imposto de renda acostada2 evidencia que dispõe de condições de arcar com os ônus do processo sem prejuízo do seu sustento.