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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5024405-51.2023.8.21.0033

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5024405-51.2023.8.21.0033
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto: 1) com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC (ausência de interesse processual), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de determinação de transferência do automóvel, de assunção de "toda e qualquer responsabilidade" e de cancelamento da inscrição negativa em nome da requerente; 2) JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por DELCIA PACHECO contra VLADIMIR MOURA DE SOUZA e MAURO RODRIGUES TELLES, para condenar os réus, solidariamente: a) a indenizar a autora por danos materiais no valor de R$ 854,39 (evento 1, OUT8), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do pagamento pela autora e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (abatida a correção monetária) a partir da primeira citação; b) a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (abatida a correção monetária) a contar da primeira citação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte requerente. Fica suspensa a exigibilidade em relação ao réu VLADIMIR MOURA DE SOUZA em razão da gratuidade de justiça, que agora defiro. Indefiro a gratuidade de justiça em relação ao réu MAURO RODRIGUES TELLES pois a declaração de imposto de renda acostada2 evidencia que dispõe de condições de arcar com os ônus do processo sem prejuízo do seu sustento.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024405-51.2023.8.21.0033/RS AUTOR : DELCIA PACHECO ADVOGADO(A) : LUIS IRAN RODRIGUES (OAB RS056405) RÉU : MAURO RODRIGUES TELLES ADVOGADO(A) : GEISIANE BASTOS (OAB RS107359) SENTENÇA Pelo exposto: 1) com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC (ausência de interesse processual), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de determinação de transferência do automóvel, de assunção de "toda e qualquer responsabilidade" e de cancelamento da inscrição negativa em nome da requerente; 2) JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por DELCIA PACHECO contra VLADIMIR MOURA DE SOUZA e MAURO RODRIGUES TELLES, para condenar os réus, solidariamente: a) a indenizar a autora por danos materiais no valor de R$ 854,39 (evento 1, OUT8), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do pagamento pela autora e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (abatida a correção monetária) a partir da primeira citação; b) a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (abatida a correção monetária) a contar da primeira citação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte requerente. Fica suspensa a exigibilidade em relação ao réu VLADIMIR MOURA DE SOUZA em razão da gratuidade de justiça, que agora defiro. Indefiro a gratuidade de justiça em relação ao réu MAURO RODRIGUES TELLES pois a declaração de imposto de renda acostada2 evidencia que dispõe de condições de arcar com os ônus do processo sem prejuízo do seu sustento.