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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5006158-95.2023.8.21.0041

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5006158-95.2023.8.21.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral proposta por Gilda Nelci dos Santos Gomes em face de Banco Safra S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 000011871553, vinculado ao benefício previdenciário nº 1691498596 da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato nº 000011871553, autorizada a compensação da quantia de R$ 452,33 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos) comprovadamente disponibilizada na conta corrente da requerente; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006158-95.2023.8.21.0041/RS AUTOR : GILDA NELCI DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(A) : JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB SP434055) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral proposta por Gilda Nelci dos Santos Gomes em face de Banco Safra S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 000011871553, vinculado ao benefício previdenciário nº 1691498596 da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato nº 000011871553, autorizada a compensação da quantia de R$ 452,33 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos) comprovadamente disponibilizada na conta corrente da requerente; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora.