Ementa
e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela promovente, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Alega a parte autora (ID 41661582) que adquiriu passagens aéreas para o trecho entre Navegantes e Fortaleza, com conexão em Guarulhos, programado para o dia 13/12/2024. Narra que o voo inicial decolou com atraso, o que inviabilizou a conexão pretendida, resultando em realocação para voo noturno que também atrasou, atingindo o destino final com mais de 8 horas de atraso. Relata que perdeu compromissos pessoais e teve sua mala de 23kg avariada no transporte, com lavratura de registro de irregularidade no aeroporto (ID 41661942). Requereu reparação por danos materiais no total de R$ 2.751,00, englobando R$ 759,53 pela bagagem danificada e 250 Direitos Especiais de Saque por preterição, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em sentença (ID 41661959), mantida em sede de embargos declaratórios (ID 41661962), os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pelo Juízo de origem, para condenar a promovida ao pagamento de R$ 259,90 a título de reparação material e de R$ 4.000,00 por danos morais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 41661963), postulando a majoração do valor do dano moral para R$ 10.000,00, a concessão da indenização tarifada por preterição de embarque e a readequação dos danos materiais da bagagem para o custo médio apurado de R$ 759,53. Contrarrazões dispensadas ante o decurso do prazo após intimação regular da demandada (ID 41661969 e ID 41661974). É o relatório. VOTO. VOTO Conheço do recurso inominado, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Mantenho o deferimento da gratuidade da justiça concedida na origem, diante da comprovação da hipossuficiência econômica da recorrente. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da concessionária de transporte aéreo pelos prejuízos ocasionados aos usuários é objetiva, prescindindo da verificação de culpa quanto aos defeitos relativos à execução dos serviços contratados. Essa responsabilidade contratual somente cede passo diante da comprovação cabal de inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou caso fortuito externo. A tese defensiva fundada em readequação da malha aérea não caracteriza hipótese de força maior ou caso fortuito externo. Questões meteorológicas rotineiras, tráfego aéreo e reestruturação operacional de voos inserem-se no âmbito do fortuito interno, correspondendo ao risco inerente ao próprio empreendimento explorado pela transportadora. No que concerne à pretensão recursal voltada à reparação patrimonial da bagagem, assiste razão à recorrente. Restou incontroversa a entrega da mala avariada no desembarque do aeroporto de destino, fato corroborado pela apresentação do respectivo Relatório de Irregularidade de Bagagem (ID 41661942) e pelos registros fotográficos anexados (ID 41661943). A r. sentença monocrática acabou por fixar a quantia no dispositivo em R$ 259,90, correspondente exclusivamente à menor cotação dentre as seis pesquisas de preço de malas com capacidade de 23kg trazidas aos autos (ID 41661582 e ID 41661960). Ocorre que essa quantia se encontra notadamente abaixo do parâmetro de mercado para a aquisição de mala de 23kg, já que pautada em valor promocional, o que é uma exceção temporária não refletindo o valor real do bem, sendo um critério descabido para ressarcir um dano material. O princípio da reparação integral, estatuído no artigo 944 do Código Civil, impõe que o prejuízo experimentado seja recomposto de maneira proporcional e efetiva. Dessa forma, embora seja justo a fixação do valor da indenização pelo dano material com base no menor orçamento, especialmente quando não há elementos que indiquem a marca da bagagem danificada, o quantum a ser estabelecido deve observar a quantia que reflete de forma real o preço do bem. Ao meu ver, apresenta-se como critério justo e razoável para a condenação material o menor orçamento em seu preço integral, livre de descontos promocionais, devendo, portanto, ser fixada a quantia de R$ 399,99, orçada na inicial (vide id 41661582 - pág. 16), como forma de indenizar a bagagem danificada. No tocante a utilização do menor valor do orçamento para repor os prejuízos materiais decorrentes de danos na bagagem despachada, colho as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR . BAGAGEM DANIFICADA. DANOS MATERIAIS CORROBORADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA . PRECEDENTES.O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE OU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO DÁ ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS AO PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. ART . 14 DO CDC.DANOS MATERIAIS RATIFICADOS, EIS QUE SINTONIZADOS COM OS DADOS DE PROVA CARREADOS AO FEITO E A PRAXE JURISPRUDENCIAL EM SITUAÇÕES SIMILARES, NOTADAMENTE OS TRÊS ORÇAMENTOS JUNTADOS, TENDO O JUÍZO ORIGINÁRIO ADOTADO O DE MENOR VALOR.DANOS MORAIS INDEFERIDOS, HAJA VISTA O FATO DE QUE, APESAR FRAGILIDADE DA SAÚDE PSICOLÓGICA DA RECORRENTE, AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE ESSE QUADRO OSTENTE RELAÇÃO COM O CONTEXTO DO EVENTO DANOSO. AINDA QUE FRUSTRANTE, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TENHA ULTRAPASSADO A ESFERA DE INCÔMODO DO COTIDIANO A ENSEJAR LESÃO À PERSONALIDADE, ABALO PSICOLÓGICO A PONTO DE FERIR A DIGNIDADE DA PESSOA, CONFORME LHE COMPETIA NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC .HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11 DO CPC.APELAÇÃO IMPROVIDA . (Apelação Cível, Nº 50004775520178210074, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Guinther Spode, Julgado em: 20-04-2023) (TJ-RS - Apelação: 50004775520178210074 TRÊS DE MAIO, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 20/04/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPANHIA AÉREA. REGISTRO DE IRREGULARIDADE DE BAGAGEM-RIB . EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. I - Em sede vestibular, o reclamante afirma que adquiriu passagem aérea fornecida pela reclamada, voo 4091, para o dia 26/09/2021, com saída de Fernando de Noronha-PE e chegada em Goiânia-GO . Relata que, voluntariamente, permitiu o despacho de sua bagagem de mão e, ao recuperá-la, percebeu o extravio de sua caixa de som, modelo JBL Xtreme 2 com Bluetooth. Realizou o Registro de Irregularidade de Bagagem-RIB, oportunidade em que lhe foram ofertados vouchers com quantia aquém do valor do bem extraviado. Pugna, então, pela indenização pelos danos materiais e morais. O magistrado de origem ponderou que não houve alteração do peso da bagagem e julgou improcedente o pedido inicial . Irresignado, em sede recursal, o reclamante defende a procedência de seus pedidos, bem como condenação da reclamada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II - Inconteste no feito que o reclamante usufruiu dos serviços de transporte aéreo fornecidos pela companhia reclamada, bem como que houve o despacho de bagagem de mão. III - A despeito do alvitrado pelo magistrado de origem, consigna-se que o reclamante provou o lastro probatório mínimo de seu direito, concernente em extravio de caixa de som que se encontrava em mala despachada (art. 373, I, CPC) . Nesse diapasão, no evento nº 01, arquivo nº 08, há Registro de Irregularidade de Bagagem-RIB, consignando diferença de peso e rompimento de lacre de bagagens, bem como a especificação do objeto extraviado. No mesmo ínterim, a reclamada reconhece, via chat, o extravio e oferece voucher para restituir valores. Há, ainda, fotografias da caixa de som utilizada ao decorrer da viagem e imagens da mala após devolução pela companhia reclamada. IV- Por outro lado, a reclamada não cumpre ônus que lhe incumbia no sentido de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito vestibular . Além de não elidir os danos indicados na peça de ingresso, não comprova que, extrajudicialmente, ofertou indenização a contento para suprir o prejuízo que reconheceu ter causado ao reclamante, eis que, conforme conversas via chat, os vouchers ofertados são incompatíveis com o valor do bem extraviado (comprovado por orçamentos apresentados no evento nº 01). V- Sobre o peso das bagagens, cumpre elucidar que as próprias telas sistêmicas colacionadas pela reclamada, no evento nº 16, comprovam equívoco em seu sistema de pesagem, porquanto as outras malas também possuíam divergência numerária, veja-se: ? (...) Foram pesadas as outras bagagens que foram despachadas na mesma reserva e estavam com 14,2 KG na TAG estava com 14 KG e outro volume com 21,6 KG estava com 20 KG?. VI- Dessarte, impõe-se reformar a sentença de origem para condenar a parte reclamante à indenização dos danos materiais, no montante de R$ 1.799,00 (hum mil setecentos e noventa e nove reais), valor do menor orçamento apresentado. Incidência de juros moratórios a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso . VII- É bem verdade que a situação narrada acarretou ao reclamante aborrecimento, tanto que foi necessário o ajuizamento da presente demanda. Constata-se que o desgaste impingido ao reclamante transborda do que se entende por mero aborrecimento, não só em razão da falha na prestação dos serviços da reclamada, mas também pelo desvio produtivo ao qual foi submetido, visto que diligenciou com o escopo de dirimir a celeuma no âmbito extrajudicial mas não logrou êxito na solução da celeuma, tendo que se socorrer ao Poder Judiciário e só em sede recursal alcançou o seu direito. VIII- O valor da indenização por lesão indenizatório deve ser arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade entre a conduta ilícita praticada pelo recorrido e o dano efetivamente sofrido pelo recorrente, contudo sem caracterizar-se em enriquecimento ilícito. Sendo assim, impõe-se arbitrar o importe de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, acrescidos de juros desde o evento danoso e correção monetária do arbitramento nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ diante do desgaste, perda de tempo e frustração de negócio suportado pelo recorrente. IX- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para fins de condenar a parte reclamada ao pagamento dos DANOS MATERIAIS E MORAIS, nos termos supra. Sem custas e honorários advocatícios, ao teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 . (TJ-GO 5547775-49.2021.8.09 .0051, Relator.: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/06/2022) Assim, impõe-se a reforma da sentença neste capítulo, com a majoração da verba indenizatória material para o montante de de R$ 399,99, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, desconsiderando-se eventuais juros negativos (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC e art. 405 do CC) e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir do evento danoso (súmula 43 do STJ). Por outro lado, não prospera a pretensão recursal de condenação da recorrida ao pagamento de indenização tarifada por preterição involuntária de embarque, no valor equivalente a 250 Direitos Especiais de Saque, com base no artigo 24 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ID 41661963). A compensação pecuniária imediata estabelecida nos artigos 22 e 24 da mencionada Resolução destina-se a amparar situação fática substancialmente distinta. O aludido regramento tutela o passageiro que, detendo bilhete com reserva confirmada, apresenta-se no portão de embarque no horário regulamentar e tem o seu ingresso recusado por iniciativa unilateral da operadora aérea, como ocorre nos casos típicos de excesso de lotação de aeronave (overbooking). No caso em apreço, o obstáculo enfrentado pela passageira não decorreu de preterição no portão de embarque da conexão pretendida, mas sim do atraso verificado no voo originário LA3607, que saiu de Santa Catarina, aterrissando em Guarulhos apenas às 12h03, havendo ainda um tempo para os trâmites de descida da aeronave, ao passo que o segundo trecho LA3320 estava programado para decolagem as 12h35 (ID 41661587, ID 41661588 e ID 41661589), não se podendo afirmar que houve o tempo hábil para embarque no voo de conexão, considerando ainda que o fechamento do portão estava previsto para 20 minutos antes da saída, conforme descrito em bilhete. Dessa maneira, o passageiro não logrou apresentar-se tempestivamente para o procedimento prévio de conexão entre os terminais aeroportuários. Em que pese a responsabilidade da transportadora pela perda do voo subsequente e pelo tempo de espera decorrente do atraso, tal falha contratual enquadra-se estritamente como vício na prestação do serviço continuado de transporte, sujeitando-se à obrigação de assistência material e reparação por danos morais, já agasalhados na lide, sendo descabida a tarifação regulamentar por preterição de embarque. No que concerne ao pleito de elevação da verba reparatória a título de danos morais, a pretensão não comporta acolhimento. A falha na prestação do serviço restou configurada pelo atraso superior a 8 horas na chegada ao destino final, uma vez que o itinerário inicial previa o desembarque em Fortaleza às 15h55 do dia 13/12/2024 e o voo realocado pousou apenas às 00h25 do dia 14/12/2024 (ID 41661941), sem demonstração de assistência material tempestiva e satisfatória no interregno. Contudo, para o aumento pretendido depende da demonstração cabal de reflexos desproporcionais que transcendessem o transtorno rotineiro. Apesar de autora alegar que viajava com duas crianças, de 10 anos e outra de 6 meses, bem como alegar que acabou por perder evento de formatura em razão do atraso, fatos que, em tese, poderiam ser aptos a atrair a majoração da condenação, deixou de fazer prova mínima deles. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador atentar para os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades fáticas, a repercussão do ilícito e a capacidade econômica das partes, sem gerar enriquecimento indevido. O montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado pelo Juízo sentenciante preserva as funções compensatória e repressivo-pedagógica do instituto, encontrando-se em plena sintonia com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em controvérsias semelhantes. A propósito, colaciona-se o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça sobre a quantificação do dano moral em transporte aéreo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO CONSIDERADO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA A QUO REFORMADA. 1. In casu, pretende a autora recorrente a reforma parcial da sentença de primeira instância, para majorar o quantum indenizatório fixado. 2. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a autora adquiriu passagens aéreas da empresa demandada para o trajeto entre Cuiabá-MT e Fortaleza-CE, com conexão em Guarulhos-SP. No entanto, a demandante afirma que, em razão do atraso, não conseguiu chegar a tempo ao aeroporto de Guarulhos-SP, o que resultou na perda da conexão para seu destino final. Como consequência, teve que aguardar a disponibilidade de um novo voo, chegando à cidade de Fortaleza com um atraso de seis horas em relação ao horário inicialmente previsto. 3. Conforme Resolução ANAC 400/2016, nos casos de atrasos superiores a 04 horas, cancelamentos ou interrupção de voos e preterição de passageiros, a companhia aérea é obrigada a oferecer ao passageiro as opções de reacomodação em voo próprio ou de outra companhia aérea, reembolso integral ou execução do serviço por outro meio de transporte. A escolha é do passageiro. Além disso, a empresa também deve prestar assistência material, quando cabível integrado por comunicação, alimentação e hospedagem em casos, como este, de pernoite no aeroporto e transporte de ida e volta, o que não restou comprovado nos autos. 4. No caso em apreço, patente o dano moral, posto que a demandada não demonstrou ter cumprido seu dever de assistência, especialmente no fornecimento de alimentação, acomodação e informações aos passageiros afetados pelo atraso. 5. Quanto ao valor do dano moral, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório, pois descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação. 6. Considerando que o quantum indenizatório por dano moral não deve ser causa de enriquecimento ilícito, nem ser tão irrisório a ponto de perder o sentido de punição, entende-se que valor da indenização fixado em R$1.000,00 (um mil reais), não se mostra razoável e adequado, razão pela qual merece reforma a r. sentença nesse ponto específico para majoração dos danos morais para R$2.000,00 (dois mil reais). 7. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença a quo reformada. ACÓRDÃO: