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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3010276-31.2026.8.06.6001

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
3010276-31.2026.8.06.6001
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida TAM Linhas Aéreas, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos materiais causados em desfavor do autor Marcos Chastinet Junior, devidamente qualificados nos autos, efetuando o pagamento do valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), valor relativo à diária de hospedagem não usufruída, conforme documentos de comprovação acostados aos autos; a ser devidamente corrigido pelo IPCA, a partir do desembolso até a citação, a partir da citação devem incidir correção e juros de mora pela aplicação única da taxa SELIC. Pelos mesmos motivos e fundamentos, condeno a empresa promovida na obrigação de reparar os danos morais suportados pela autora Elizabeth Dawn Berman, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo tal valor ser acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, a partir da citação, até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dezoito (10) dias ou dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3010276-31.2026.8.06.6001 Promovente: Elizabeth Dawn Berman e Marcos Chastinet Junior Promovido: Tam Linhas Aéreas, por seu representante legal SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual os autores alegam falha na prestação de serviço de transporte aéreo, em razão de sucessivos transtornos ocorridos durante viagem no trecho de Mesa/Arizona, nos Estados Unidos, para Fortaleza/CE. Afirma que a autora iniciou a viagem, em 17/01/2026, com trecho operado pela American Airlines até Miami e, posteriormente, pela promovida até Santiago do Chile; onde, por ausência de orientação quanto ao procedimento de conexão e bagagem, permaneceu por mais de uma hora junto à esteira, por não ter sido informada de que não seria necessário recolher a bagagem durante a escala. Alegam que referido fato ocasionou a perda do embarque para o Brasil, aduzindo que quando a mesma se encaminhou ao portão de embarque, os prepostos da empresa impediram seu embarque, alegando que o prazo de apresentação havia encerrado, embora a aeronave ainda não houvesse decolado e seu nome jamais tivesse sido chamado nos sistemas de aviso sonoro do aeroporto. Sustentam que, após o ocorrido, não teria sido prestada assistência adequada, inclusive em razão da dificuldade de comunicação em inglês; tendo seu companheiro a auxiliado por meio de chamada telefônica. Afirmam que lhe foi indicada nova passagem para São Paulo, com aproximadamente 08 (oito) horas de espera, além da ausência de adequada assistência material durante o período de permanência no aeroporto. Acrescentam que a bagagem foi encaminhada para o Rio de Janeiro; circunstância que teria exigido providências dos autores para seu redirecionamento. Sustentam que, em Guarulhos, a autora teria enfrentado dificuldades para localizar e despachar a bagagem no voo subsequente; o que resultou em nova perda de embarque e prolongamento da permanência no aeroporto. Alegam que, diante da situação, foram disponibilizados pela demandada nova passagem e vouchers de alimentação, hotel e táxi; sem que, contudo, as alternativas oferecidas atendessem às necessidades da autora, que permaneceu no aeroporto durante a noite. Sustentam ter suportado danos materiais decorrentes da perda de diária de hotel e da cobrança para alteração do voo de retorno, no total de R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais). Ao final, requerem a condenação da empresa na obrigação de reparar os danos materiais suportados pelos autores, na importância de R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, nos valores de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora e autor, respectivamente. Juntaram aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas. Realizada a audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não restou possível a composição entre as partes. Verificada a apresentação de peça contestatória e réplica à contestação pelos litigantes. Tomadas as declarações do preposto da empresa promovida e ouvido o informante apresentado pelos promoventes. Em contestação ao feito, a empresa promovida suscita a preliminar de ilegitimidade ativa parcial de Marcos Chastinet Junior para pleitear indenização por danos morais, ao fundamento de que não figurou como passageiro nos trechos discutidos e não teria vivenciado diretamente os acontecimentos narrados. Defende, ainda, a incidência das Convenções de Varsóvia e Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica, por se tratar de transporte aéreo internacional, com fundamento no Tema 210 de repercussão geral do STF. No mérito, sustenta que a perda do voo LA774, de Santiago para o Rio de Janeiro, decorreu de no show, pois a passageira, embora tenha desembarcado do voo LA503 às 5h35, teria permanecido por mais de uma hora junto à esteira de bagagens e se apresentado ao portão após o encerramento do procedimento de embarque; cujo horário não se confundiria com o da partida da aeronave, prevista para 7h25. Afirma que não houve cancelamento, preterição, overbooking ou alteração operacional atribuível à companhia, mas apresentação intempestiva da passageira para o embarque. Aduz que os trechos realizados pela American Airlines e pela LATAM foram contratados em reservas distintas e que o bilhete estabelecia a utilização sucessiva dos voos, com cancelamento automático dos segmentos posteriores em caso de não embarque em trecho anterior. Sustenta que os acontecimentos posteriores e a necessidade de reorganização da viagem decorreram da perda do voo originalmente contratado. Afirma não ter sido comprovada irregularidade imputável à companhia, no que diz respeito a bagagem da passageira, diante da ausência de registro formal da ocorrência ou de Relatório de Irregularidade de Bagagem. Por fim, sustenta a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis, ao argumento de que não restaram demonstrados ato ilícito, prejuízo efetivo ou nexo causal. Ao final, requer a improcedência da ação. Os autores, em réplica à contestação, sustentam que a alegação de no show não encontra respaldo nos documentos apresentados pela própria demandada, ao afirmarem que a bagagem seria transferida automaticamente em conexão internacional realizada sob o mesmo código de reserva, além de destacarem que o bilhete eletrônico indicaria uma única reserva, com quatro trechos operados pela LATAM e destino final em Fortaleza. Impugnam, ainda, a alegação de apresentação intempestiva ao embarque, diante da ausência de registro do horário de fechamento do portão ou de apresentação da passageira, e apontam que a empresa não teria enfrentado o segundo episódio ocorrido em Guarulhos, relacionado à reacomodação e à disponibilização da bagagem. Sustentam, por fim, a inaplicabilidade das Convenções de Varsóvia e Montreal aos danos extrapatrimoniais, à luz do Tema 1.240 do STF, além de apontarem contradições na contestação. Ao final, reiteram os pedidos formulados na inicial. É o breve relatório. Passo a decidir. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). No tocante à aplicação da Convenção de Montreal, entendo que esta não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando reclamados prejuízos extrapatrimoniais decorrentes de falha na prestação de serviços. Embora o referido tratado internacional estabeleça limites indenizatórios objetivos, esses se referem primordialmente aos danos de natureza material, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1394401 (Tema 210 da Repercussão Geral), que fixou a tese de que as limitações previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal aplicam-se exclusivamente aos danos materiais; não se estendendo aos danos morais. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedentes os pedidos formulados pelo recorrido, fixando indenização por danos materiais e morais em favor dele nos valores de R$ 25.255,74 (vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente. 2. Na origem o autor, ora recorrido, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, argumentando, em suma, que comprou passagem aérea saindo de Brasília com destino a Roma, que a sua bagagem não foi entregue no desembarque, que passou toda a viagem sem os seus pertences e teve que adquirir itens para uso pessoal, que a bagagem não foi encontrada e que a recorrente ofereceu o valor de R$ 1.244,26, mas não efetuou o pagamento. 3. Recurso próprio e tempestivo. Preparo regular (Id n. 78448025). Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 78448031). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reapreciação do cabimento da indenização por danos materiais e do quantum arbitrado. 5. Em suas razões recursais, a recorrente afirma que o recorrido não provou o dano material sofrido e que as notas apresentadas por ele somam apenas R$ 6.000,00. Aduz que não foi respeitado o limite previsto na Convenção de Montreal e que o recorrido não declarou a existência de bens em valor superior ao limite indenizatório. Requer a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência dos pedidos do recorrido ou a redução do valor da condenação. 6. Em contrarrazões, o recorrido alega que o CDC é aplicável ao caso. Defende que em caso de extravio total não se exige a apresentação de todas as notas fiscais e que a limitação da Convenção de Montreal não se aplica quando a companhia não adota medidas para reduzir o dano do consumidor. Requer a manutenção da sentença. 7. Aplicam-se ao caso as disposições da Convenção de Montreal, em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 210, que dispõe sobre a prevalência das normas internacionais no tocante aos danos materiais decorrentes do contrato de transporte aéreo internacional. 8. O evento que culminou nos danos alegados pelo recorrido, extravio de bagagem, é incontroverso. 9. Sobre o dano material, observa-se que o recorrido declarou que os itens que integravam a sua bagagem somavam o valor de R$ 4.450,00, consoante declaração de Id n. 78447934, e comprovou gastos relacionados a compra de itens adquiridos de forma emergencial no valor aproximado de R$ 4.700,00 conforme soma das notas de Id n. 78447930, o que demonstra a comprovação de danos materiais no montante total de R$ 9.150,00. 10. Não obstante os argumentos expostos na sentença de origem, estando o dano patrimonial devidamente quantificado pelos documentos apresentados pela parte que alega ter sofrido o prejuízo, a fixação deve ser ater à soma dos valores dos itens declarados e das despesas comprovadas, razão pela qual o pleito de reforma merece acolhimento. 11. Logo, considerando que a recorrente provou ter efetivado depósito em favor do recorrido no valor de R$ 1.244,26, Id n. 78448014, o prejuízo ainda não acobertado pela reparação perfaz o total de R$ 7.905,74. 12. Tendo em vista que o valor da indenização nos casos de extravio de bagagem em voo internacional deve observar a limitação imposta no art. 22 da Convenção de Montreal, de 1.000 Direitos Especiais de Saque, o que corresponde a R$ 7.608,07, tem-se que este deve ser o valor devido ao recorrente a título de reparação pelo dano patrimonial, não havendo que se falar em inaplicabilidade da norma internacional ao presente caso. 13. Recurso conhecido e provido para reduzir o valor da condenação por danos materiais de R$ 25.255,74 (vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) para R$ 7.608,07 (sete mil seiscentos e oito reais e sete centavos). 14. Sem custas e sem honorários advocatícios. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 2077484, 0754965-90.2025.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026.). Os promoventes postulam indenização por danos morais e materiais, aduzindo que a perda do voo em Santiago/Chile, a posterior reacomodação e as dificuldades relacionadas à bagagem foram acompanhadas de falhas na assistência prestada pela demandada, diante da ausência de fornecimento de alimentação, água e acomodação durante as longas esperas, além da dificuldade de comunicação e da falta de suporte adequado pelos funcionários dos balcões de atendimento; inclusive para orientação quanto aos procedimentos necessários ao prosseguimento da viagem. Alegam, ainda, prejuízos decorrentes da perda de diária de hotel e da cobrança para alteração do voo de retorno. No caso em apreço, a autora, após ser impedida de embarcar em Santiago, retornou ao balcão da empresa em busca de orientação e assistência, sem, contudo, obter suporte adequado dos prepostos, inclusive diante da dificuldade de comunicação em língua inglesa, ante a ausência de funcionário apto a prestar atendimento bilíngue à passageira. A situação teria se repetido em Guarulhos, onde, após a reacomodação, a autora precisou localizar e transportar sua própria bagagem até o balcão de embarque doméstico, sem orientação adequada quanto ao atendimento prioritário diante da proximidade do voo. Soma-se a isso a ausência de assistência material suficiente durante as longas esperas, especialmente quanto à alimentação, água e acomodação; circunstâncias que, em conjunto, evidenciam a falha na prestação do serviço. Caberia à empresa demandada ter comprovado a ausência de falha na prestação do serviço ou da culpa exclusiva do autor ou terceiros pelos fatos ocorridos. Ocorre, entretanto, que a companhia aérea não se desincumbiu de tal ônus; não tendo comprovado fatos que viessem a eximi-la da responsabilidade pelos fatos em questão. Como justificativa, a companhia aérea promovida sustenta que a perda do voo decorreu de no show, em razão da apresentação intempestiva da passageira ao portão de embarque, após sua permanência na esteira de bagagens em Santiago do Chile. Aduz, ainda, que os acontecimentos posteriores decorreram da perda do voo originalmente contratado e que não houve falha imputável à empresa na prestação do serviço. Ocorre, entretanto, que a justificativa apresentada pela demandada não se mostra suficiente para afastar sua responsabilidade, pois não trouxe aos autos qualquer registro operacional apto a comprovar o horário em que a passageira teria se apresentado ao portão de embarque ou o efetivo encerramento do procedimento de embarque. Tampouco apresentou registros de câmeras de segurança, manifesto de voo, relatórios de abertura de guichês ou logs de sistema capazes de comprovar a regularidade do atendimento prestado no aeroporto; tendo, inclusive, pugnado pelo julgamento antecipado da lide na fase de especificação de provas. Logo, a promovida não produziu prova suficiente da alegada apresentação intempestiva da passageira, tampouco da regularidade da assistência prestada; limitando-se a juntar telas de seus sistemas internos, de caráter unilateral, que não comprovam o horário de apresentação ao portão ou o encerramento do embarque. Assim, não se mostra configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois a empresa promovida não comprovou que a perda do voo decorreu exclusivamente de conduta imputável à passageira; restando configurada a falha na prestação do serviço. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE E FALHA NO CHECK-IN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória ajuizada por passageiro que adquiriu passagens aéreas para o trecho Porto a Fortaleza e, após falha no check-in online, compareceu ao aeroporto internacional com mais de três horas de antecedência, deparando-se com o balcão de atendimento da ré fechado e sem prepostos. 2. Sentença de primeiro grau que julgou procedente a demanda para condenar a companhia aérea a ressarcir os danos materiais suportados com a compra emergencial de bilhete junto a terceira empresa (R$ 7.483,18) e a pagar compensação por danos morais fixada em R$ 5 .000,00. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (a) verificar se houve falha na prestação de serviços ou culpa exclusiva do consumidor por não se apresentar com a devida antecedência ao embarque; (b) averiguar a exigibilidade do ressarcimento das despesas materiais; e (c) analisar a ocorrência e a adequação do quantum indenizatório arbitrado por danos morais . III. Razões de decidir 4. Relação de consumo configurada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a observância dos limites tarifários da Convenção de Montreal para os danos materiais no transporte internacional (Tema 210 do STF), cujo teto não foi extrapolado. 5. Prova oral colhida em audiência de instrução e prova documental que demonstraram o comparecimento tempestivo do autor ao aeroporto e a total ausência de prepostos ou guichê em funcionamento da companhia aérea, restando infirmada a tese de culpa exclusiva da vítima ou desistência injustificada. 6. Dano material comprovado pelo dispêndio financeiro necessário para a aquisição de nova passagem aérea perante outra transportadora, ensejando a restituição integral do valor desembolsado . 7. Dano moral caracterizado pela situação de aflição, desamparo em solo estrangeiro e desrespeito à dignidade do consumidor. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 que atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, sem ensejar enriquecimento ilícito . IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de estrutura e de prepostos da transportadora aérea para atendimento e check-in presencial no aeroporto internacional configura defeito na prestação do serviço e gera o dever de indenizar os danos materiais e morais suportados pelo passageiro impedido de embarcar ." Referências: Artigos 2º, 3º e 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/1990; Artigo 85, § 11, da Lei nº 13.105/2015; Artigo 944 da Lei nº 10.406/2002; Tema 210 do STF (RE nº 636 .331/RJ); Súmula nº 362 do STJ. (TJ-SP - Apelação Cível: 10151346920258260068 Barueri, Relator.: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 17/09/2026, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2026) Deve ser ressaltado que a responsabilidade da empresa promovida por danos decorrentes de falha na prestação do serviço é objetiva; prescindindo de comprovação de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). De bom alvitre ressaltar que, após a perda do voo originalmente contratado, a autora foi direcionada para novo voo de Santiago para São Paulo, com espera de aproximadamente 8 (oito) horas; sem que lhe fosse disponibilizada reacomodação imediata em voo com destino ao Brasil. Danos materiais comprovados, entretanto, arbitrados somente no valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), correspondente à diária de hospedagem do dia 18/01/2026, conforme comprovante de reserva acostado aos autos (ID 197816664). Do referido documento consta a contratação de hospedagem para 02 (dois) adultos, no período de 18/01/2026 a 23/01/2026, pelo valor total de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), sendo a diária correspondente ao primeiro dia, R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais); valor relativo à diária que não teria sido usufruída em razão dos fatos narrados. Passo a analisar o pedido de reparação de danos morais. O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral. Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social. Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade. No caso em exame, a promovida atribui a perda do voo originalmente contratado à apresentação intempestiva da passageira ao portão de embarque, sustentando a ocorrência de no show e a culpa exclusiva da consumidora. Tal argumentação, contudo, não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade da companhia, diante da ausência de prova do horário de apresentação da passageira e do encerramento do embarque, como já explanado. Ademais, os transtornos não se limitaram à perda do voo, abrangendo a reacomodação com espera de aproximadamente 8 (oito) horas, as dificuldades relacionadas à bagagem e a insuficiência da assistência prestada; circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor e evidenciam a falha na prestação do serviço. A impossibilidade de embarque no voo originalmente contratado em Santiago do Chile, seguida de espera de aproximadamente 8 (oito) horas para o prosseguimento da viagem, submeteu a autora a prolongada permanência no aeroporto, sem assistência material e suporte adequado dos prepostos da requerida; sendo a situação agravada pelas dificuldades de comunicação, pelos transtornos relacionados à bagagem e pela necessidade de reorganização da viagem, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3 .000,00. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso de Apelação Cível interposto por Empresa de Transportes Aéreos de Cabo Verde Tacv S/A contra sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação Ordinária, que julgou procedentes os pedidos para condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de atraso superior a cinco horas no voo internacional, perda de conexão, alteração unilateral de itinerário, ausência de assistência adequada e transtornos decorrentes, inclusive pernoite forçado em país estrangeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar a configuração do dano moral indenizável em virtude de atraso e falha na prestação do serviço de transporte aéreo; (ii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das companhias aéreas por falha na prestação do serviço de transporte de passageiros é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), respondendo a empresa pelos danos causados independentemente de culpa, salvo demonstração de excludentes legais, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O art. 741 do Código Civil estabelece a obrigação do transportador de concluir o transporte contratado ou custear as despesas do passageiro, inclusive de estada e alimentação, quando a interrupção da viagem ocorrer por motivo alheio à vontade do passageiro, ainda que decorrente de evento imprevisível. 5. A companhia aérea não comprovou a ocorrência de fortuito externo ou força maior aptos a excluir sua responsabilidade, tampouco apresentou justificativa idônea para o atraso significativo e consequente perda de conexão, não tendo fornecido a devida assistência à consumidora. 6. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor, configurando violação a direitos da personalidade, apta a gerar dano moral indenizável, por expô-la a sofrimento psicológico, frustração e angústia, notadamente pelo pernoite forçado em local estranho e falta de informações e suporte adequado. 7. A indenização por dano moral deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida, considerando também precedentes em casos similares. 8. O valor fixado na sentença, de R$ 3 .000,00 (três mil reais), encontra-se adequado e compatível com a jurisprudência desta Corte em casos análogos, razão pela qual se mantém a quantia estipulada, notadamente pela ausência de recurso da parte autora visando à majoração do montante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (I) A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados ao passageiro em decorrência de atraso significativo de voo e perda de conexão, inclusive quando não demonstra excludente de responsabilidade. (II) Configura dano moral o atraso de voo que ocasiona perda de conexão, pernoite forçado em país estrangeiro e ausência de assistência adequada, gerando direito à compensação financeira. (III) A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes jurisprudenciais, não cabendo redução quando compatível com o caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, X; CC, arts. 737 e 741; CDC, arts. 6º, VIII, 12 e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11 . ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02377917620208060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/03/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2025). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência subsidiária da Convenção de Montreal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 210 de Repercussão Geral. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo afastada apenas por excludentes de responsabilidade devidamente comprovadas.? A tese de no-show por culpa exclusiva dos consumidores não se sustenta. Restou incontroverso nos autos que os passageiros se apresentaram no guichê da companhia aérea às 19h20min, sendo que o embarque teve início efetivo às 19h24min e término às 19h42min, conforme informado pela própria recorrente. A alegação de apresentação intempestiva carece de fundamento probatório, configurando a recusa de embarque como indevida.? A falha primordial da companhia aérea reside na concepção e comercialização do próprio itinerário. A venda de bilhete que impõe ao passageiro o desembarque no Aeroporto de Narita, a passagem por trâmites de imigração e alfândega, a retirada de bagagens, o deslocamento terrestre para terminal distinto (Aeroporto de Haneda) e a realização de novo processo de check-in e segurança, tudo em intervalo de aproximadamente 3 horas e 35 minutos, revela-se manifestamente temerária e desprovida de margem razoável para imprevistos inerentes a trajeto dessa complexidade.? Os danos materiais no montante de R$ 13 .334,90 encontram-se devidamente comprovados e representam o prejuízo direto e imediato suportado pelos autores para contornar a situação criada pela falha no serviço, incluindo a compra de novas passagens e despesas emergenciais com alimentação e higiene pessoal. A condenação a este título decorre logicamente do nexo causal entre o ato ilícito e o dano patrimonial experimentado.? Os danos morais restaram configurados in re ipsa. Ser impedido de embarcar em país estrangeiro, pernoitar em condições precárias no aeroporto, notadamente com passageira em estado gestacional, e arcar com despesas imprevistas para conseguir seguir viagem são fatos que geram angústia, aflição e abalo psicológico evidentes, extrapolando o mero dissabor contratual.? O valor de R$ 4.000,00 fixado para cada autor mostra-se razoável e proporcional às particularidades do caso concreto, não importando em enriquecimento sem causa e estando em conformidade com os parâmetros da jurisprudência em casos análogos. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CONDENAÇÃO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10014133820258260266 Itanhaém, Relator.: Fabiana Calil Canfour de Almeida, Data de Julgamento: 17/10/2025, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/10/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A OITO HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. O atraso superior a oito horas no voo de retorno da Apelada não foi acompanhado da devida assistência material pela companhia aérea, o que originou o pedido indenizatório por dano moral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, de modo a se imputar responsabilidade objetiva à empresa aérea pela falha na prestação do serviço; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais em razão do atraso do voo sem a oferta de suporte material adequado. III. Razões de decidir 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao transporte aéreo impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, conforme art. 14 do CDC. 4. O atraso de voo superior a oito horas, sem a oferta de alimentação, hospedagem ou outras formas de suporte material, caracteriza falha na prestação do serviço e violação aos direitos do consumidor, sendo presumido o abalo moral da Apelada. 5. A Apelante não apresentou prova hábil que afastasse sua responsabilidade, como a demonstração da ocorrência de circunstâncias de força maior e de que prestou assistência aos passageiros, conforme determina a Resolução 400/2016 da ANAC. 6. O valor indenizatório fixado em R$5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano moral experimentado e a conduta omissiva da empresa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É aplicável o regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor às companhias aéreas por falha na prestação de serviço de transporte. 2 . O atraso de voo por tempo superior a oito horas, sem o devido suporte material ao consumidor, gera direito a indenização por dano moral." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 27, II e III . (TJ-AM - Apelação Cível: 06552828520208040001 Manaus, Relator.: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 03/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) Assim, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das peculiaridades do caso concreto, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Considerando que o autor não se trata de passageiro do voo, mas de responsável pelo pagamento dos valores referentes a aquisição de bilhetes e hospedagem em favor da demandante; não há como ser reconhecido que o mesmo tenha suportado fato capaz de causar mácula aos seus direitos de personalidade. Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida TAM Linhas Aéreas, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos materiais causados em desfavor do autor Marcos Chastinet Junior, devidamente qualificados nos autos, efetuando o pagamento do valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), valor relativo à diária de hospedagem não usufruída, conforme documentos de comprovação acostados aos autos; a ser devidamente corrigido pelo IPCA, a partir do desembolso até a citação, a partir da citação devem incidir correção e juros de mora pela aplicação única da taxa SELIC. Pelos mesmos motivos e fundamentos, condeno a empresa promovida na obrigação de reparar os danos morais suportados pela autora Elizabeth Dawn Berman, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo tal valor ser acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, a partir da citação, até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dezoito (10) dias ou dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada. P.R.I.C. Libânia Thayná Rabelo Sabóia Juíza Leiga DECISÃO Vistos, etc. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito