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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1015322-95.2026.4.01.4000

Julgamento
29/07/2026
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
1015322-95.2026.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme requerido na inicial. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015322-95.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE CARVALHO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILLA GRAZYELLA COSTA SILVA - PI20343 e NABIONEIDE DE SOUSA SILVA - PI18104 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO JOSE DE CARVALHO FILHO NABIONEIDE DE SOUSA SILVA - (OAB: PI18104) NILLA GRAZYELLA COSTA SILVA - (OAB: PI20343) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2273040381 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1015322-95.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE CARVALHO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILLA GRAZYELLA COSTA SILVA - PI20343 e NABIONEIDE DE SOUSA SILVA - PI18104 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária. No caso, o laudo de exame técnico realizado para subsidiar o julgamento da causa aponta que o(a) autor(a) não está incapacitado para o trabalho. Inconformada com a conclusão pericial, a parte autora requereu desconsideração da perícia. É assente na jurisprudência que a perícia médica judicial constitui o principal meio de prova nas ações que versam sobre benefícios por incapacidade, gozando de presunção relativa de veracidade, especialmente quando elaborada por profissional com formação compatível com as patologias analisadas e baseada em exame clínico presencial, aliado à análise de exames complementares, como verificado no caso concreto. No caso em comento, não se identificam elementos que indiquem erro material, contradição, omissão relevante ou deficiência técnica no laudo pericial produzido, inexistindo fundamento idôneo para sua desconsideração. Ressalto que a simples divergência entre a conclusão do perito judicial e atestados médicos particulares apresentados pela parte autora não é suficiente, por si só, para infirmar a prova técnica oficial, tampouco autoriza a repetição do exame pericial. Nesse contexto, ausente a comprovação de incapacidade laborativa, não há fundamento legal para o acolhimento do pedido autoral. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme requerido na inicial. Publique-se. Intimem-se. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 8ª Vara/PI OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 29 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI