Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] nº 8208349-77.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SUSCITANTE: DAISA LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: HARLA JAMILA PORTO HEDJAZI SUSCITADO: CASA IMOBILIARIA & TERRAPLENAGEM LTDA - ME, JOSE UBIRAJARA DO NASCIMENTO, LUNALVA GUIMARAES DO NASCIMENTO, DJ MINERACAO TRANSPORTE E TERRAPLENAGEM LTDA, SOLO PATRIMONIAL LTDA, NISSAN EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, SANTO ANTONIO EMPREENDIMENTOS E MINERAÇÃO LTDA Advogado(s) do reclamado: UBIRAJARA GUIMARAES DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por DAISA LTDA. ME em face de CASA IMOBILIÁRIA & TERRAPLENAGEM LTDA. ME, JOSÉ UBIRAJARA DO NASCIMENTO, LUNALVA GUIMARÃES DO NASCIMENTO, DJ MINERAÇÃO TRANSPORTE E TERRAPLENAGEM LTDA., SOLO PATRIMONIAL LTDA., NISSAN EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e SANTO ANTÔNIO EMPREENDIMENTOS E MINERAÇÃO LTDA., autuado em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o nº 0024985-65.1993.8.05.0001. Na petição inaugural (ID 527053114), a Suscitante alegou que promove, em face da sociedade Casa Imobiliária & Terraplenagem Ltda. ME e do sócio José Ubirajara do Nascimento, cumprimento de sentença lastreado em título judicial transitado em julgado, no qual ambos foram solidariamente condenados à devolução de 31 (trinta e um) lotes com arruamento ou, alternativamente, ao pagamento de perdas e danos equivalentes em moeda corrente. Relatou que, ao longo de mais de três décadas de tramitação, os devedores se esquivaram da satisfação da obrigação, encontrando-se a empresa devedora em situação de inaptidão perante a Receita Federal do Brasil desde 29/10/2020, por omissão de declarações, desprovida de contas bancárias ativas e de bens móveis registrados. Aduziu que, conforme demonstrado em relatórios do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) acostados sob os IDs 527784028 a 527784036, o executado José Ubirajara do Nascimento e a sócia Lunalva Guimarães do Nascimento figuram como sócios e administradores de diversas outras pessoas jurídicas dedicadas ao mesmo ramo de atividade econômica, quais sejam Santo Antônio Empreendimentos e Mineração Ltda., DJ Mineração Transporte e Terraplenagem Ltda., Solo Patrimonial Ltda. e Nissan Empreendimentos SPE Ltda. Sustentou a existência de grupo econômico de fato, confusão patrimonial, desvio de finalidade, blindagem patrimonial e sucessão empresarial irregular, fundamentando a pretensão nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou pelo acolhimento do incidente, com a extensão da responsabilidade patrimonial aos patrimônios dos sócios e das pessoas jurídicas coligadas, além da realização de pesquisas e bloqueios patrimoniais cautelares. Distribuído o incidente, determinou-se o recolhimento das custas processuais (IDs 528726865 e 535798237), as quais foram recolhidas e comprovadas pela Suscitante (IDs 536747373 a 536747375). Os Suscitados Casa Imobiliária & Terraplenagem Ltda. ME, José Ubirajara do Nascimento, Solo Patrimonial Ltda., Nissan Empreendimentos SPE Ltda. e Santo Antônio Empreendimentos e Mineração Ltda. compareceram aos autos e apresentaram resposta ao incidente (ID 531034014 / ID 531034022), instruída com certidões simplificadas da Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) sob os IDs 531034031 a 531034035 e com certidão do Registro de Imóveis de Nazaré/BA (ID 540153323). Sustentaram, em síntese, a inocorrência dos pressupostos autorizadores do art. 50 do Código Civil, aduzindo que a existência de outras sociedades com sócio comum ou a inaptidão fiscal da devedora não configuram desvio de finalidade nem confusão patrimonial. Alegaram que a empresa devedora possui patrimônio imobiliário próprio apto à satisfação da obrigação, consubstanciado na integralidade do "Loteamento Praia de Cações" (Matrícula nº 436 do CRI de Nazaré/BA), e requereram o indeferimento da desconsideração. Em petição complementar (ID 540153313 / ID 540153317), indicaram à penhora, no cumprimento de sentença, cinco lotes urbanos de titularidade do executado originário José Ubirajara do Nascimento, situados no Loteamento Alto do Imbassaí, Município de Mata de São João/BA (Matrículas nº 13.798, 13.799, 13.800, 13.801 e 13.802, IDs 540153319 e 540153321). Constatada a ausência de representação processual da suscitada Lunalva Guimarães do Nascimento, determinou-se a sua citação pessoal (ID 542776813). Expedido o mandado, a diligência restou inicialmente infrutífera no endereço diligenciado (ID 562052864). Os Suscitados peticionaram nos autos (ID 563159898 / ID 563159900) postulando o julgamento imediato de improcedência do incidente, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.210. Por meio da decisão proferida em 15/06/2026 (ID 564715267), este Juízo rejeitou o julgamento sumário de improcedência, por entender pendente a instrução, consignando que os elementos documentais iniciais revelavam vínculo societário e familiar insuficiente, por si só, para comprovar abuso da personalidade jurídica, mas que a questão reclamava dilação probatória. Delineou-se, então, plano probatório consistente em pesquisas via SISBAJUD, SERPJUD e JUCEB, além da busca de endereço da suscitada Lunalva nos cadastros INFOJUD, SIEL e INSS, cujas custas foram adimplidas pela Suscitante (IDs 565533158 a 565536011). Efetivadas as pesquisas (ID 571777069 e anexos de IDs 571998810 a 572937476), a ordem de quebra de informações via SISBAJUD, restrita aos últimos dois anos, retornou negativa diante da inexistência de relacionamento financeiro da devedora no período. Os sistemas INFOJUD, SIEL e PREVJUD convergiram para o endereço da suscitada Lunalva situado na Rua Artur Gomes de Carvalho, nº 254, apto. 104, Pituba, Salvador/BA. A Suscitante manifestou-se requerendo amplo alargamento do período de busca bancária, quebra de sigilo financeiro e expedição de ofícios a cartórios de imóveis e à Junta Comercial (ID 573995536). Em 25/08/2026, foi prolatada decisão (ID 576562884) que indeferiu a realização de diligências executivas prospectivas e indeterminadas, delimitou a instrução e determinou nova expedição de mandado citatório em face de Lunalva Guimarães do Nascimento no endereço localizado. Opostos Embargos de Declaração pela Suscitante (ID 577894284), este Juízo proferiu decisão integrativa em 24/09/2026 (ID 582137032), conhecendo do recurso e acolhendo-o em parte para os seguintes fins. a) manter o indeferimento da pesquisa SERPJUD nestes autos, tendo em vista a documentação imobiliária já encartada e penhorada na execução principal; b) indeferir a expedição de ofício judicial à JUCEB, competindo à Suscitante diligenciar administrativamente perante o órgão registral para a juntada de certidões públicas de inteiro teor; c) sanar omissão para assentar a inaplicabilidade do art. 28 do CDC e fixar que o litígio atrai unicamente a disciplina da Teoria Maior da Desconsideração (art. 50 do Código Civil); d) ordenar a citação urgente da suscitada Lunalva, facultando à Suscitante o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de certidões societárias e provas documentais específicas, com subsequente vista aos Suscitados para contraditório e imediata conclusão para julgamento de mérito (art. 136 do CPC). Citada pessoalmente por Oficial de Justiça em 29/09/2026 (ID 583159356), a suscitada Lunalva Guimarães do Nascimento apresentou defesa tempestiva instruída com procuração (IDs 584353568 a 584355709). Argumentou que não integra o título condenatório originário; que não foram descritos nem comprovados atos de sua autoria caracterizadores de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial; que inexiste prova de que tenha auferido qualquer benefício econômico pessoal; que a devedora originária possui patrimônio imobiliário próprio (Matrícula nº 436 de Nazaré/BA); e que os 5 (cinco) lotes do coexecutado José Ubirajara no Loteamento Alto do Imbassaí já foram formalmente penhorados nos autos principais em 06/10/2026 (IDs 584353601 a 584355709). Pugnou pela improcedência do incidente. A Suscitante acostou manifestação (ID 584886764) acompanhada das certidões de inteiro teor das cinco sociedades expedidas pela JUCEB (IDs 584886774 a 584886782), de comprovantes cadastrais da Receita Federal (IDs 584886783 a 584886795) e de comprovante de tentativa frustrada de obtenção de certidão perante o CRI de Entre Rios/BA (ID 584886797). Argumentou que os atos registrais comprovam que, enquanto a Casa Imobiliária foi mantida sem atividade e com capital social de R$ 20.000,00, tornando-se formalmente inapta perante o Fisco, o sócio José Ubirajara aportou em moeda corrente a quantia global de R$ 722.300,00 na capitalização de outras empresas familiares do mesmo ramo e com identidade de sede (KM 80 da BA-099, em Porto de Sauípe), requerendo a procedência do incidente nos termos do art. 50, §§ 1º e 2º, III, do Código Civil. Especificamente quanto à suscitada Lunalva, alegou que ela praticou atos de gestão ativa ao subscrever a reativação da devedora em 2005 e a transferência de sua sede em 2015, contribuindo de forma omissiva para o esvaziamento da pessoa jurídica. Intimados para o contraditório, os Suscitados Casa Imobiliária, José Ubirajara, Solo Patrimonial, Santo Antônio, Nissan SPE e Lunalva Guimarães apresentaram manifestações finais (IDs 585046726 a 585046738), reiterando a insuficiência das certidões da JUCEB para comprovar a saída ou o desvio de patrimônio da devedora originária em favor dos sócios ou das empresas coligadas, destacando a ausência de prejuízo patrimonial e pugnando pelo julgamento de improcedência do incidente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Cabimento do Julgamento Imediato do Incidente O incidente comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 136 do Código de Processo Civil. A fase instrutória encontra-se exaurida, foram assegurados o contraditório e a ampla defesa a todas as partes, inclusive à suscitada citada por último, e o feito está instruído com vasto acervo documental, composto por relatórios do SNIPER, certidões de inteiro teor da JUCEB, comprovantes cadastrais da Receita Federal e certidões imobiliárias. Registre-se que a instrução foi conduzida em conformidade com o plano probatório fixado nas decisões de IDs 564715267, 576562884 e 582137032, as quais delimitaram o objeto da prova à demonstração de atos concretos de abuso da personalidade jurídica, afastando diligências de caráter prospectivo e indeterminado, incompatíveis com a natureza do incidente. 2. Do Regime Jurídico Aplicável, da Exclusiva Incidência da Teoria Maior (Art. 50 do Código Civil) e da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cumpre repisar a premissa de direito material já assentada em sede integrativa neste feito (ID 582137032). A pretensão executiva originária funda-se em resolução contratual de consórcio de administração e incorporação imobiliária celebrado entre pessoas jurídicas empresárias no início da década de 1990. Trata-se de relação desprovida de natureza consumerista, na medida em que ambas as contratantes atuavam no mercado imobiliário em regime paritário, sem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a atrair a tutela protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Afastada, portanto, a incidência da Teoria Menor estatuída no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990, a controvérsia submete-se, com exclusividade, aos parâmetros da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, disciplinada no art. 50 do Código Civil, com a redação conferida pelas Leis nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) e nº 14.195/2021, nos seguintes termos. "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." A autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui princípio fundamental do direito privado e instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, destinado a estimular empreendimentos para a geração de empregos, tributos, renda e inovação (art. 49-A, parágrafo único, do Código Civil). Por consequência, a sua superação ostenta caráter excepcional e depende da demonstração inequívoca de condutas abusivas que se subsumam às hipóteses legais, não bastando indícios genéricos ou presunções. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.210 (REsp nº 1.873.187/SP e REsp nº 1.873.811/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Raul Araújo), firmou tese de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) no sentido de que, nas relações de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica depende da efetiva comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos moldes do art. 50 do Código Civil, sendo insuficientes, para tanto, a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. Em outras palavras, a dificuldade do credor em localizar bens da devedora, por mais prolongada que seja, não transfere ao sócio ou a terceiros a responsabilidade pela dívida. É indispensável a prova de que a pessoa jurídica foi utilizada com o propósito de lesar credores ou de que houve efetiva mistura entre os patrimônios da sociedade e de seus sócios ou de outras entidades. 3. Da Análise Concreta dos Elementos Instrutórios e da Ausência de Comprovação de Desvio de Finalidade ou de Confusão Patrimonial Examinando detidamente o conjunto fático-probatório reunido ao longo da instrução deste incidente, notadamente os relatórios SNIPER, as certidões cadastrais da Receita Federal e as certidões de inteiro teor da JUCEB colacionadas sob os IDs 584886774 a 584886782, verifica-se que a Suscitante não se desincumbiu do ônus de comprovar o abuso da personalidade jurídica imputado aos Suscitados (art. 373, I, do CPC). A fundamentação deduzida pela Suscitante apoia-se em quatro pilares fáticos centrais, a saber a) a existência de liames familiares e societários entre os executados originários e as empresas coligadas; b) a coincidência de endereços operacionais, objetos sociais, contadores e administradores; c) a inaptidão cadastral da executada originária Casa Imobiliária & Terraplenagem Ltda. ME perante a Receita Federal desde 2020; e d) os aportes de capital em moeda corrente, no montante de R$ 722.300,00, efetuados pelo executado José Ubirajara do Nascimento para a constituição e o aumento de capital das sociedades coligadas (Santo Antônio Empreendimentos, Solo Patrimonial, Nissan Empreendimentos e DJ Mineração). Ocorre que nenhum desses fatores, considerados isolada ou conjuntamente, autoriza o acolhimento do pedido, pelas razões que se passa a expor. Em primeiro lugar, o art. 50, § 4º, do Código Civil é peremptório ao estabelecer que a mera existência de grupo econômico, ainda que sob administração comum de membros de um mesmo núcleo familiar, não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. A unidade de direção e o compartilhamento de sede, contadores e meios de comunicação entre empresas que atuam no mesmo segmento traduzem práticas ordinárias de organização empresarial e de racionalização de custos, insuficientes para demonstrar que as entidades operem sem segregação patrimonial. Do mesmo modo, o § 5º do mesmo dispositivo esclarece que a expansão da atividade econômica, inclusive por meio da constituição de novas sociedades, não configura desvio de finalidade. Em segundo lugar, a inaptidão fiscal da empresa Casa Imobiliária & Terraplenagem Ltda. ME constitui circunstância de natureza estritamente administrativo-tributária, decorrente da omissão na entrega de declarações. Tal situação não acarreta a extinção da pessoa jurídica nem pressupõe a prática de fraude contra credores ou a dissipação deliberada de ativos. Ainda que se a equiparasse ao encerramento irregular das atividades, a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.210 afasta expressamente a suficiência dessa circunstância para a desconsideração. Em terceiro lugar, e com especial relevo, não há nos autos elemento de prova que demonstre a saída de bens ou de numerário do patrimônio da devedora originária em favor das demais pessoas jurídicas ou de seus sócios, e a Suscitante, em sua manifestação de ID 584886764, não aponta nenhum ato concreto dessa natureza. Não restaram documentadas a alienação de ativos sociais sem contraprestação, a realização de doações ou transferências patrimoniais simuladas, o pagamento de despesas pessoais dos sócios com recursos da executada (ou vice-versa), tampouco a integralização do capital das novas entidades mediante bens ou direitos pertencentes à devedora. A constatação de que o sócio executado José Ubirajara do Nascimento realizou investimentos em moeda corrente para constituir ou capitalizar outras empresas revela apenas a existência de patrimônio pessoal do devedor pessoa natural, o qual, por ser condenado solidariamente no título judicial, já responde com todos os seus bens pela execução (art. 789 do CPC). Tal circunstância, contudo, não evidencia que os recursos empregados tenham sido subtraídos da pessoa jurídica Casa Imobiliária, que é a única relação capaz de justificar a desconsideração direta. A confusão patrimonial reclamada pelo art. 50, § 2º, do Código Civil exige a ausência efetiva de separação de fato entre as esferas patrimoniais, hipótese afastada diante da inexistência de fluxo financeiro cruzado ou de atos concretos de indistinção contábil. Do mesmo modo, o desvio de finalidade previsto no § 1º pressupõe a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores, situação que não se caracteriza quando ausente a demonstração de transferência fraudulenta de bens da sociedade obrigada. No que tange ao distrato social da DJ Mineração Transporte e Terraplenagem Ltda. (ID 584886775), a cláusula pela qual o sócio José Ubirajara assumiu pessoalmente a responsabilidade por ativos e passivos supervenientes e a guarda dos livros consubstancia estipulação ordinária de liquidação societária (arts. 1.102 e seguintes do Código Civil). Não traduz assunção indevida de patrimônio alheio e, fundamentalmente, não guarda qualquer liame com o patrimônio da devedora Casa Imobiliária. Acrescente-se que, encerrada a sociedade, eventuais ativos remanescentes reverteram ao próprio sócio, que já figura como devedor no título executivo, de modo que inexiste patrimônio daquela entidade a ser alcançado por meio deste incidente. 4. Da Pretensão de Alcance do Patrimônio das Sociedades Coligadas por Dívida do Sócio (Desconsideração Inversa) A pretensão da Suscitante, no ponto em que busca alcançar o patrimônio das sociedades coligadas em razão dos aportes de capital efetuados por José Ubirajara do Nascimento, corresponde, em sua essência, à chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica, expressamente admitida pelo art. 50, § 3º, do Código Civil e pelo art. 133, § 2º, do Código de Processo Civil. Nessa modalidade, o que se investiga é se o sócio devedor esvaziou o seu patrimônio pessoal, transferindo bens para a pessoa jurídica com o propósito de subtraí-los à ação dos credores. Também sob essa ótica, contudo, o pedido não comporta acolhimento. A integralização de capital social em dinheiro não é ato gratuito nem transferência de ativos sem contraprestação (art. 50, § 2º, II, do Código Civil). Em troca do aporte, o sócio recebe quotas representativas do capital subscrito, as quais passam a integrar o seu patrimônio pessoal e são passíveis de penhora, nos termos dos arts. 835, IX, e 861 do Código de Processo Civil. Não houve, portanto, diminuição patrimonial do devedor, mas mera conversão de numerário em participações societárias igualmente sujeitas à execução. Para que se configurasse abuso apto a justificar a desconsideração inversa, seria necessário demonstrar que o devedor se despojou das participações recebidas, transferindo-as a terceiros sem contraprestação, ou que se valeu das sociedades para ocultar bens pessoais sob titularidade formal destas. Não há nos autos prova dessa natureza. Esclareça-se, por fim, que, em relação à própria Casa Imobiliária & Terraplenagem Ltda. ME e a José Ubirajara do Nascimento, a desconsideração direta não acrescentaria utilidade alguma, porquanto ambos já figuram como devedores solidários no título executivo judicial e respondem integralmente pela obrigação. A presente decisão, portanto, não altera a posição jurídica de nenhum deles na execução. 5. Da Existência de Patrimônio Imobiliário e da Ausência de Esvaziamento Patrimonial da Devedora Originária e do Coexecutado A tese inaugural da Suscitante, fundada no suposto esvaziamento absoluto de bens e na indispensabilidade de persecução patrimonial contra terceiros, restou infirmada pelas provas produzidas nestes autos e no cumprimento de sentença principal, conforme se demonstra a seguir. a) Conforme comprova a certidão de inteiro teor acostada sob o ID 540153323 (e ID 584353583), a executada Casa Imobiliária & Terraplenagem Ltda. ME detém a propriedade formal do "Loteamento Praia de Cações" (Matrícula nº 436 do Ofício de Registro de Imóveis de Nazaré/BA), área de significativa extensão territorial que contém lotes remanescentes ainda não individualizados em matrícula própria, o que demonstra que a sociedade devedora ostenta acervo imobiliário formal próprio. b) Conforme certificado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0024985-65.1993.8.05.0001 e nos termos de penhora lavrados em 06/10/2026 (IDs 584353601 a 584355709), já foram formalmente penhorados 5 (cinco) imóveis urbanos pertencentes ao coexecutado José Ubirajara do Nascimento (Matrículas nº 13.798, 13.799, 13.800, 13.801 e 13.802 da Comarca de Mata de São João/BA, situados no Loteamento Alto do Imbassaí), os quais se encontram vinculados à garantia do juízo e em vias de avaliação e expropriação judicial. A existência de patrimônio passível de constrição pertencente aos devedores que já integram o polo passivo do título judicial transitado em julgado reforça a improcedência do pedido de extensão subjetiva da responsabilidade. Os meios executivos ordinários devem prosseguir diretamente contra aqueles que constam do título, não sendo possível converter eventuais embaraços práticos da expropriação em presunção de abuso da autonomia jurídica de outras entidades. Ressalte-se, ademais, que a natureza da obrigação exequenda, consistente na entrega de lotes com arruamento ou no pagamento de seu equivalente pecuniário, guarda pertinência direta com o acervo imobiliário da própria devedora, o que reforça a necessidade de que a satisfação do crédito se volte, prioritariamente, contra esse patrimônio. 6. Da Situação Jurídica Específica da Suscitada Lunalva Guimarães do Nascimento A situação jurídica da suscitada Lunalva Guimarães do Nascimento reclama análise individualizada. A suscitada não figurou no polo passivo da ação de conhecimento originária, tampouco foi condenada no título executivo judicial proferido em 29/06/1990 (ID 584353586), que condenou exclusivamente Casa Imobiliária Ltda. e José Ubirajara do Nascimento. A sua responsabilização dependeria, por isso, da demonstração de que, na qualidade de sócia ou administradora, concorreu para o abuso da personalidade jurídica e dele se beneficiou. Ao longo de toda a instrução, a Suscitante não logrou comprovar a prática de qualquer conduta ilícita, ato de desvio de bens ou confusão patrimonial atribuível à suscitada. O fato de figurar como sócia minoritária desde a constituição da sociedade, de ter passado a deter poderes formais de administração a partir da alteração contratual levada a efeito em 10/05/2005 (ID 584886774) ou de ter subscrito alteração de endereço da sede em 2015 traduz mero exercício de atos societários formais e lícitos. A imputação de desvio de finalidade fundada em suposta omissão na administração não encontra respaldo no art. 50 do Código Civil. O dispositivo exige a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e pressupõe, ainda, que o sócio ou administrador tenha sido beneficiado, direta ou indiretamente, pelo abuso. Não havendo demonstração de que a suscitada Lunalva tenha recebido qualquer fração do patrimônio social, verba remuneratória indevida ou bens desviados, nem auferido proveito econômico decorrente de desvio patrimonial, revela-se descabida a sua responsabilização pessoal. Por fim, o pleito para que a suscitada Lunalva fosse intimada a exibir certidão de casamento e a prestar declarações sobre partilha conjugal, a fim de investigar eventual fraude à execução (art. 792, IV, do CPC), revela-se impertinente à via estreita do incidente. A apuração de fraude à execução demanda a indicação prévia de ato de alienação ou oneração determinado, a ser examinado nos próprios autos da execução, não se prestando o incidente de desconsideração a funcionar como procedimento investigatório prospectivo sobre atos pretéritos da vida privada dos sócios. 7. Dos Ônus Sucumbenciais O incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaura relação processual contenciosa e autônoma, na qual terceiros alheios ao título executivo são chamados a litigar e precisam constituir defesa técnica. A decisão que o julga resolve questão de mérito, ainda que em caráter incidental, de modo que a improcedência do pedido acarreta sucumbência específica da parte que o formulou. Nesse sentido é a orientação atualmente prevalente no Superior Tribunal de Justiça, inaugurada pela Terceira Turma no julgamento do REsp nº 1.925.959/SP, segundo a qual o indeferimento da desconsideração, com a consequente não inclusão do sócio ou da sociedade no polo passivo da execução, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte indevidamente chamada a juízo, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil. A verba é devida aos advogados dos Suscitados que não figuram no título executivo e que efetivamente apresentaram defesa, quais sejam Lunalva Guimarães do Nascimento, Solo Patrimonial Ltda., Nissan Empreendimentos SPE Ltda. e Santo Antônio Empreendimentos e Mineração Ltda. Não há fixação em favor dos patronos de Casa Imobiliária & Terraplenagem Ltda. ME e de José Ubirajara do Nascimento, porquanto a situação jurídica destes na execução permanece inalterada, nem em favor da DJ Mineração Transporte e Terraplenagem Ltda., que não apresentou defesa nos autos. Destarte, ausentes os pressupostos materiais estatuídos no art. 50 do Código Civil e não comprovada a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, seja na modalidade direta, seja na inversa, impõe-se o julgamento de integral improcedência do presente incidente. Conclusão: Ante o exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil, na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.210 do Superior Tribunal de Justiça e nos arts. 133 a 136 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nas modalidades direta e inversa, rejeitando o pedido de extensão dos efeitos da obrigação exequenda formulado por DAISA LTDA. ME em face de LUNALVA GUIMARÃES DO NASCIMENTO, DJ MINERAÇÃO TRANSPORTE E TERRAPLENAGEM LTDA., SOLO PATRIMONIAL LTDA., NISSAN EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e SANTO ANTÔNIO EMPREENDIMENTOS E MINERAÇÃO LTDA., mantendo incólume a autonomia patrimonial dessas pessoas. Quanto a CASA IMOBILIÁRIA & TERRAPLENAGEM LTDA. ME e JOSÉ UBIRAJARA DO NASCIMENTO, que já figuram como devedores solidários no título executivo judicial, declaro que a presente decisão não modifica a responsabilidade patrimonial de ambos, que continuam a responder integralmente pela obrigação nos autos principais. Julgo prejudicados os pedidos pendentes de quebra ampla de sigilo financeiro, de exibição documental e de requisição de certidões imobiliárias e de estado civil formulados pela Suscitante (ID 584886764). Ressalvo expressamente que esta decisão não afeta nem prejudica os atos executórios e de constrição já praticados ou em andamento nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0024985-65.1993.8.05.0001 em face dos devedores constantes do título executivo judicial, CASA IMOBILIÁRIA & TERRAPLENAGEM LTDA. ME e JOSÉ UBIRAJARA DO NASCIMENTO, devendo a satisfação do crédito prosseguir naqueles autos sobre o patrimônio dos devedores já constrito ou oportunamente localizado, inclusive mediante a penhora das quotas sociais de titularidade do coexecutado JOSÉ UBIRAJARA DO NASCIMENTO nas sociedades referidas nesta decisão, na forma dos arts. 835, IX, e 861 do Código de Processo Civil, caso assim requeira a Exequente. Condeno a Suscitante DAISA LTDA. ME ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em [___]% sobre o valor atualizado atribuído ao incidente, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados em partes iguais entre os patronos de LUNALVA GUIMARÃES DO NASCIMENTO, SOLO PATRIMONIAL LTDA., NISSAN EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e SANTO ANTÔNIO EMPREENDIMENTOS E MINERAÇÃO LTDA. Custas incidentais pela Suscitante, já integralmente recolhidas no curso do procedimento. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais do Cumprimento de Sentença nº 0024985-65.1993.8.05.0001. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, ou exaurida a via recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento destes autos apartados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 20 de outubro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito